Processo 8110345-05.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8110345-05.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: ANGELA MARIA SOUZA PASSOS Advogado(s): FELIPE PASSOS LIRA (OAB:BA57137), GIOVANNA FLAMIANO COSTA DE FIGUEIREDO (OAB:BA84139) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES ORIUNDOS DE ORDEM MANDAMENTAL COLETIVA proposta contra o Estado da Bahia, na qual o(a) autor(a), servidor(a) inativo (a) do magistério público estadual, sustenta que não teve a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) implementada em seus proventos. Afirma que, no Mandado de Segurança Coletivo nº 8019104-26.2020.8.05.0000, impetrado pela ACEB e outros, foi concedida a segurança para reconhecer a extensão da GEAC aos inativos e pensionistas com paridade remuneratória, no percentual de 31,18%, sendo postulado, nesta demanda, a implementação e o pagamento das diferenças devidas a partir da impetração. Sustenta que faz jus ao direito reconhecido no Mandado de Segurança Coletivo, por integrar a categoria por ele beneficiada e preencher os requisitos estabelecidos no título judicial, especialmente o direito à paridade remuneratória. Defende, ainda, que, embora a ordem mandamental produza efeitos patrimoniais a partir de sua impetração, as parcelas anteriores que entende devidas devem ser buscadas pela via própria, razão pela qual ajuizou a presente ação de cobrança para obter o pagamento das diferenças pretéritas relacionadas à GEAC. Em razão disso, busca a tutela jurisdicional para que o réu seja condenado ao pagamento do valor pretérito ao Mandado de Segurança Coletivo nº 8019104-26.2020.8.05.0000, referente às diferenças remuneratórias da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC). Citado, o réu apresentou contestação. Dispensada a audiência de conciliação. Réplica apresentada. Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. DAS PRELIMINARES Quanto à preliminar de ausência de interesse de agir, entendo que não assiste razão ao réu. Isso porque, à luz das alegações deduzidas na inicial e do conjunto documental constante dos autos, não se verifica vício capaz de obstar o exame do mérito nesta fase processual. Eventuais controvérsias relacionadas ao alcance da ordem mandamental e da existência (ou não) de diferenças retroativas de 31,18% dizem respeito ao próprio mérito da pretensão, devendo ser analisadas conjuntamente com a prova produzida, sob pena de indevida antecipação do juízo meritório. Assim, presente o interesse de agir e inexistente óbice processual, impõe-se o regular prosseguimento para apreciação do pedido principal. O réu também suscita a preliminar de ilegitimidade ativa, ao argumento de que a autora não teria comprovado filiação à associação impetrante do mandado de segurança coletivo. Contudo, a preliminar não merece acolhimento, pois a discussão sobre filiação, por si só, não constitui óbice ao exame do pedido quando o título coletivo é reconhecido como abrangente da categoria beneficiária. Ademais, a legitimidade ativa, nesta hipótese, decorre da…
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