Processo 8110373-70.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8110373-70.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
26/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8110373-70.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: SILAS SILVA DAS VIRGENS Advogado(s): CAMILLA MARQUES FERREIRA (OAB:SP337542) REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB:BA17023)   DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória cumulada com Obrigação de Fazer com pedido de tutela provisória de urgência antecipada ajuizada por SILAS SILVA DAS VIRGENS, devidamente representado por sua genitora, em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, alegando ser portador de dependência química grave associada a transtorno mental relacionado ao uso de múltiplas substâncias psicoativas (CID F19.2), necessitando de internação psiquiátrica em clínica especializada e de regime fechado, sob pena de risco de morte por comportamento auto e heteroagressivo, conforme petição inicial de ID 506148339. Instruíram a exordial guia de encaminhamento médico para internação imediata subscrita pela Dra. Isabella Simão Jorge, CRM-SP 241.551 (ID 506148351), laudo de admissão na clínica Reviva Clínica Médica firmado pela Dra. Natália de Negreiros Lyrio, CRM 520104464-8/RJ (ID 506148353), e a notificação extrajudicial enviada por telegrama para a sede da requerida solicitando indicação de clínica credenciada apta ao tratamento (ID 506148352). No Plantão Judiciário, a decisão de ID 506148252 abstevese-se de analisar o feito por inadequação da matéria às hipóteses restritas de plantão, determinando a regular distribuição à Vara de Relações de Consumo competente. Este Juízo proferiu a decisão de ID 530613793, oportunidade em que determinou que a parte autora providenciasse, no interregno de 5 (cinco) dias, a juntada de comprovação idônea sobre a alegada negativa de cobertura administrativa, bem como sanasse a falta de endereço eletrônico na petição inicial. Em resposta, o demandante protocolou petição no ID 532349332, por meio da qual alegou a impossibilidade de produzir prova de fato negativo, caracterizando o requisito como exigência de prova diabólica. Defendeu que o silêncio da ré após o recebimento da notificação extrajudicial enviada via telegrama com aviso de recebimento (ID 506148352) configurava recusa tácita à prestação do serviço de saúde, indicando o endereço eletrônico profissional de seu patrono. Na decisão de ID 534701590, este Juízo indeferiu a tutela de urgência sob o argumento de que, mesmo em casos de inversão de ônus probatório, cabe ao autor apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, reputando ausentes os elementos que pudessem sinalizar a recusa da operadora. Na mesma oportunidade, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita ao autor e determinada a inversão do ônus da prova com base na legislação consumerista.] Inconformado com o indeferimento da liminar, o requerente interpôs recurso de Agravo de Instrumento, tombado sob o nº 8080196-29.2025.8.05.0000. A ré apresentou contestação tempestiva no ID 542665120, instruída com as condições gerais do seguro saúde de Produto 101, comercializado no período anterior à vigência da Lei nº 9.656/1998 (ID 542665121), declaração de permanência do beneficiário adimplente (ID 542665122) e certificado individual de seguro demonstrando a data de início da vigência em 07/08/1991 (ID 542665123). Em…

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