Processo 8110538-20.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8110538-20.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA AUTOR: MARIA DOS PRAZERES FERREIRA SILVA Advogado(s): MOACIR CLEMENTE DA PAIXAO JUNIOR (OAB:BA20944) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta contra o ESTADO DA BAHIA, na qual a autora alega, resumidamente, que possui diagnóstico de epigastralgia com irradiação para a região subcostal à esquerda, cursando com dispneia e diante do grave quadro clínico, carece, portanto, com urgência, de REGULAÇÃO, ATRAVÉS DO SISTEMA ÚNICO DE SÁUDE, PARA O INCOBA INSTITUTO DO CORAÇÃO, LOCALIZADO NO HOSPITAL ANA NERY, nos termos do relatório médico anexo, para leito de UTI CARDIOLÓGICA. Desta forma, requereu a concessão de tutela de urgência, objetivando que o Réu realize as providencias necessárias ao procedimento da autora em unidade hospitalar. Ao final, requereu a confirmação da liminar concedida. Pedido de tutela de urgência deferido em plantão judiciário. Procedida a citação e intimação. Autos recebidos do plantão do Judiciário Apresentada contestação. Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. DAS PRELIMINARES Inicialmente, aduziu o Réu a preliminar de ausência de interesse de agir da Autora, tendo em vista que não foi demonstrada a recusa da Administração Pública Estadual em garantir a transferência pleiteada. Neste passo, no que tange à questão preliminar de falta de interesse de agir da Autora, não merece prosperar a afirmação do Réu. Como é cediço, na jurisdição contenciosa, a atuação do órgão judicante tem como escopo a pacificação social, vale dizer, apaziguar a situação caracterizada pelo conflito de interesses, consubstanciada na hipótese da pretensão de um indivíduo resistida por outrem, onde o interesse de agir é requisito processual de validade que se destina a evidenciar tanto a necessidade quanto a utilidade da atuação jurisdicional. No caso em tratativa, percebe-se que a Autora buscou, imediatamente, a tutela jurisdicional em virtude da urgência na satisfação do direito pleiteado, ante o flagrante risco à sua saúde e, por conseguinte, à própria vida, com fulcro no art. 5º XXXV, da Constituição Federal, que garante a inafastabilidade do Poder Judiciário diante de lesão ou ameaça de lesão aos direitos dos jurisdicionados. Portanto, presente o interesse de agir da Autora. A ratificar o acima exposto, é oportuna a transcrição da obra de Fredie Didier Jr. sobre o interesse de agir, a saber: Há utilidade da jurisdição toda vez que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido; sempre que o processo puder resultar em algum proveito ao demandante. A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, "por natureza, verdadeiramente se revele - sempre em tese - apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente". […] E por isso que se afirma, com razão, que há falta de interesse processual quando não mais for possível a obtenção daquele resultado almejado - fala-se em "perda do objeto" da causa. […] O exame da…
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