Processo 8110539-39.2024.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 10ª Vara de Relações de Consumo 1º Cartório Integrado Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar, Nazaré CEP 40040-380, Fone: 3320-6643 Salvador - BA SENTENÇA Processo: 8110539-39.2024.8.05.0001 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Direito de Imagem, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência] AUTOR: MILENA CRISTINA PEREIRA DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL S/A MILENA CRISTINA PEREIRA DOS SANTOS, qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA contra BANCO DO BRASIL S/A, também ali individuado, aduzindo, em síntese, ter identificado a inclusão, pela parte acionada, de dívida junto ao Sistema de Informação de Crédito - SCR, administrado pelo Banco Central, sem que tenha procedido à sua comunicação prévia. Buscou a concessão de tutela provisória para compelir o Réu a excluir o registro. Como tutela definitiva, pleiteou a confirmação da tutela antecipada e a condenação da parte acionada ao pagamento de indenização por danos morais experimentados. Acostou documentação. Em decisão de ID 458454525, este Juízo concedeu a gratuidade de justiça em favor da parte autora e se reservou à análise do pleito antecipatório após o contraditório, determinando a inversão do ônus probatório e a citação. A parte demandada apresentou petição habilitatória no ID 465496516 e contestação no ID 468752611, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, a incompetência absoluta, a indevida concessão da gratuidade de justiça e a ausência de interesse processual. No mérito, defendeu a existência de contratação válida, que levou à existência do débito inscrito; que o SCR não possui natureza de cadastro restritivo de crédito; a inexistência de danos morais indenizáveis; e a obrigação do órgão mantenedor do cadastro restritivo pela notificação. Pugnou pela improcedência do feito, com condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, e apresentou documentos. Em assentada registrada em termo de ID 468955871, não logrou êxito a conciliação entre as partes. Em réplica (ID 484019615), a parte autora rechaçou os argumentos ventilados em contestação e reforçou os pleitos formulados na peça vestibular. Instadas a informar se ainda possuíam provas a produzir (ID 536950774), a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do feito (ID 540522720), enquanto a parte ré deixou de formular requerimento de dilação probatória (ID 541435608). É O RELATÓRIO. DECIDO. Proceder-se-á na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, ante a desnecessidade da produção de outras provas. 1. DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL A parte ré alegou que este Juízo seria incompetente para julgar o processo, aduzindo que o SCR é um instrumento de registro gerido pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL, fugindo, assim, da competência deste juízo por se tratar o BCB de uma Autarquia Federal. A alegação de incompetência da Justiça Comum não merece acolhimento, pois o litígio instaurado decorre exclusivamente da relação contratual firmada entre as partes, sendo certo que a inscrição foi feita pelo Réu, inexistindo, portanto, razão para inclusão do Banco Central no polo passivo. Não há litisconsórcio necessário nos termos do art. 114 do CPC e, não tendo a parte autora optado por demandar contra autarquia federal, não há que se falar em deslocamento…
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