Processo 8110570-30.2022.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8110570-30.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: MARIA CLARA BIDU DE OLIVEIRA Advogado(s): BRUNA PIRES VALENTE (OAB:BA48908) REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI registrado(a) civilmente como BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB:PE21678) SENTENÇA Vistos, etc. MARIA CLARA BIDU DE OLIVEIRA, devidamente qualificada e representada nos autos, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais contra CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, também identificada na peça inicial de ID 217503672 e ID 217503675. A autora alegou que é beneficiária de plano de assistência à saúde administrado pela empresa ré, estando com as mensalidades em regular adimplemento. Declarou ser portadora de uma severa discrepância esquelética maxilo-mandibular, decorrente de protrusão mandibular e do mento, bem como de hipoplasia maxilar, enquadrada como anomalia da relação entre a mandíbula e a base do crânio, CID K07.1, e deformidades da face e mandíbula, CID Q67.4. Relatou que a progressão da patologia vinha provocando dores articulares severas nas articulações temporomandibulares, flacidez nos músculos faciais, mastigação ineficiente, deglutição atípica e restrição importante do espaço aéreo superior. Diante desse quadro clínico, o cirurgião bucomaxilofacial assistente indicou a realização urgente de procedimento cirúrgico orto-cirúrgico composto por osteoplastia para prognatismo, osteotomia tipo Le Fort I, osteotomia segmentar de maxila, osteoplastias de mandíbula, enxerto ósseo, artroplastia de articulação temporomandibular e artroscopia diagnóstica, bem como a utilização de diversos materiais de órteses, próteses e materiais especiais, os chamados OPME. Asseverou que a operadora ré recusou-se a custear integralmente o procedimento e os insumos correlatos, condicionando a liberação técnica a um parecer parcial emitido por junta médica administrativa, o que motivou a propositura da demanda para determinar a cobertura do tratamento completo e o pagamento de indenização por danos morais no montante de dez mil reais. A análise do pedido de tutela de urgência foi realizada no ID 217906929, oportunidade em que o juízo deferiu a medida liminar para determinar que a parte ré custeasse, no prazo de quarenta e oito horas, a cirurgia bucomaxilofacial prescrita pelo profissional assistente em ambiente hospitalar, com o fornecimento das diárias de internação, da anestesia geral, dos materiais de OPME de cobertura obrigatória e dos honorários da equipe cirúrgica particular arbitrados em quarenta e seis mil reais, sob pena de incidência de multa diária. A parte autora noticiou o descumprimento inicial da ordem judicial no ID 223356336, pleiteando medidas coercitivas e penhora de valores. Os mandados de citação e de intimação da decisão liminar foram devidamente cumpridos e juntados aos autos pela Central de Mandados, constando o recebimento por representante da operadora no dia 9 de agosto de 2022, às 13h55, conforme documentos de ID 222639101, ID 222639102, ID 223511072 e ID 223511073. A demandada interpôs recurso de agravo de instrumento contra a decisão concessiva da tutela de urgência, tombado sob o número…
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