Processo 8110635-59.2021.8.05.0001

TJBA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
8110635-59.2021.8.05.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara Criminal da Comarca de Salvador
Última publicação
14/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8110635-59.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):   REU: LUIS FERNANDO PORTO VIEIRA e outros (3) Advogado(s): REBECA DE JESUS SANTOS (OAB:BA56096), RICHARD LACROSE DE ALMEIDA (OAB:BA60354), LUCAS ANDRE GOES RIBEIRO CAVALCANTI (OAB:BA32114)   SENTENÇA   1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e com base no Inquérito Policial nº 115/2021, oriundo da 7ª Delegacia Territorial do Rio Vermelho, ofereceu denúncia (ID 145487557) em face de LUAN BRUNO BARBOSA LOPES, MATHEUS MUNIZ DOS SANTOS, DIEGO DOS SANTOS FRANCISCO (vulgo "Peixe") e LUIS FERNANDO PORTO VIEIRA (vulgo "Uber"), imputando-lhes a prática da conduta delituosa tipificada no art. 157, § 2º, inciso II (concurso de pessoas), e § 2º-A, inciso I (emprego de arma de fogo), na forma do art. 70 (concurso formal), todos do Código Penal Brasileiro. Adicionalmente, em relação ao denunciado Luis Fernando Porto Vieira, foi requerida a aplicação da agravante prevista no art. 62, inciso I, do mencionado diploma legal. Narra a peça acusatória que, no dia 22 de setembro de 2021, por volta das 13h00, no interior do restaurante "DOCE SAL", situado na Rua Itabuna, n.º 16, Rio Vermelho, nesta Capital, os denunciados, agindo em comunhão de ações e unidade de desígnios, mediante grave ameaça exercida com o emprego de um revólver calibre 32, marca INA, com quatro cartuchos e numeração suprimida, subtraíram das vítimas NORMA DE CASTRO ALEIXO DA MATTA e ANA CAROLINA PITHON NAPOLI DA MATTA dois aparelhos celulares iPhone (modelos XR e X), um relógio de pulso e a quantia de R$ 80,00 (oitenta reais). Segundo a exordial, os réus Matheus e Diego adentraram o estabelecimento trajando fardamentos azuis para simular serem operários, enquanto Diego empunhava a arma de fogo contra a nuca de uma das vítimas; ao passo que o réu Luan exercia a vigilância externa e Luis Fernando aguardava na condução do veículo Chevrolet/Spin, cor prata, placa PJE 1I15, utilizado para a chegada e subsequente fuga do grupo. A prisão em flagrante dos acusados Luan Bruno Barbosa Lopes e Matheus Muniz dos Santos foi convertida em custódia preventiva pelo juízo da Vara de Audiência de Custódia desta Comarca, em decisão datada de 24 de setembro de 2021 (ID 142029749), fundamentada na garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. A denúncia foi devidamente recebida em 05 de outubro de 2021 (ID 145922281). Os acusados foram regularmente citados: Luan Bruno Barbosa Lopes em 27/10/2021 (ID 153203790); Matheus Muniz dos Santos em 27/10/2021 (ID 153204194); Diego dos Santos Francisco em 17/12/2021 (ID 168189269); e Luis Fernando Porto Vieira em 07/02/2022 (ID 180599893). Apresentaram resposta à acusação: o réu Luan Bruno Barbosa Lopes (ID 155122148), por meio de advogado constituído, arguindo ausência de indícios de autoria e requerendo diligências junto à Corregedoria da Polícia Civil e exibição de imagens de segurança; o réu Matheus Muniz dos Santos (ID 155164800), por patrono particular, reservando-se ao direito de enfrentar o mérito após a instrução; o réu Diego dos Santos Francisco (ID 177259936), também por advogado constituído, sustentando tese de negativa de autoria; e o réu Luis Fernando Porto Vieira (ID 184444848),…

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