Processo 8110650-52.2026.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8110650-52.2026.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª V da Fazenda Pública de Salvador
Última publicação
16/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8110650-52.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: ADRIANA MARIA DOS SANTOS Advogado(s): GABRIEL LIMA SA TELES (OAB:BA69542) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s):     DECISÃO Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela provisória de urgência proposta por Adriana Maria dos Santos contra o Estado da Bahia e a Fundação Carlos Chagas (ID 563187469). A autora relata ter participado do concurso público regido pelo Edital nº 01/2023 para o provimento do cargo de Analista Judiciário, Área Judiciária, Subescrivão, na Comarca de Salvador, no qual obteve a nota final de 7.44 na prova objetiva (ID 563187475). Aduz que, embora tenha alcançado média superior ao limite mínimo de aprovação de 6.00 pontos previsto no edital originário (ID 563187474), não teve sua prova discursiva corrigida em razão da barreira classificatória inicialmente imposta pelo certame. Sustenta a autora que a sua exclusão decorreu de alteração posterior e unilateral nas regras de classificação introduzida pelo Edital de Retificação nº 08/2023, publicado em 14 de setembro de 2023 (ID 563187476), após a aplicação das provas em 23 de julho de 2023. Alega que a referida retificação reduziu a nota mínima de aprovação para candidatos autodeclarados negros de 6.00 para 4.80 pontos, ampliando significativamente a quantidade de redações corrigidas desse grupo, sem promover idêntica e proporcional ampliação para os candidatos concorrentes da ampla concorrência. Aponta que a modificação superveniente rompeu a isonomia do certame, permitindo que candidatos com desempenho inferior ao seu prosseguissem nas fases seguintes e fossem nomeados. Diante desse cenário fático, a autora requer a concessão de tutela provisória de urgência para que seja determinada a imediata correção de sua prova discursiva e assegurada sua participação nas etapas subsequentes do certame, sob pena de perecimento do direito face ao andamento do concurso. Vieram os autos conclusos. É o necessário a relatar. DECIDO. Defiro, inicialmente, o benefício da gratuidade da justiça, diante dos elementos que comprovam a hipossuficiência econômica da autora (ID 563187473). O exame do pedido de tutela provisória de urgência pressupõe a análise conjunta da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme a disciplina geral estabelecida na legislação instrumental vigente. No âmbito dos concursos públicos, a atuação da Administração é pautada pelo princípio da vinculação ao edital, que se traduz na garantia de que as regras previamente estabelecidas no instrumento convocatório devem ser rigorosamente observadas durante todo o desenvolvimento do certame, assegurando a igualdade e a moralidade administrativa. O instrumento editalício atua como a norma interna do processo de seleção, estabelecendo critérios objetivos que obrigam tanto a comissão organizadora quanto os candidatos concorrentes. Uma vez publicadas as regras e realizadas as provas, as condições de habilitação e classificação se consolidam no tempo, gerando uma situação jurídica que não pode ser desconstituída por atos administrativos posteriores de caráter unilateral, sob pena de ofensa direta à segurança jurídica e à estabilidade das relações entre a Administração e o cidadão. No caso em apreço, as provas objetivas e…

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