Processo 8110676-21.2024.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8110676-21.2024.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
06/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8110676-21.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: MARLANGE FERREIRA DA SILVA Advogado(s):   REQUERIDO: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): ANGELA MOISES FARIA LANTYER (OAB:BA24499), ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO (OAB:BA15764)   SENTENÇA   Vistos, etc...   Marlange Ferreira da Silva, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação revisional e indenizatória, com pedido de tutela de urgência, contra a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA, também qualificada, aduzindo, em síntese, ter recebido fatura de consumo com valor elevado e que não corresponde à realidade de utilização do serviço.   Assevera possuir contrato de fornecimento de água com a demandada (matrícula n° 133370119), referente a imóvel localizado na Rua Getúlio Vargas, 22E, Lobato. Afirma que o imóvel possui duas unidades de consumo abastecidas por um único hidrômetro, com média de consumo de 8m³. Alega que houve aumento considerável no apontamento de consumo de água a partir da fatura do mês referência 07/2021 até 03/2022, sem que houvesse alteração fática da fruição do serviço ou existência de vazamento que justificasse tal aumento. Relata que entre 04/2022 e 12/2023, as unidades consumidoras foram desocupadas e ficaram desabitadas, por determinação de órgão público, que detectou risco de desabamento. Aduz que, em 16/02/2023, o fornecimento de água foi suspenso por falta de pagamento no período da mencionada desocupação, e que teria sido emitida fatura de pagamento referente a parcela de acordo de confissão de dívida.   Requer, em tutela antecipada, que a demandada restabeleça o fornecimento da unidade consumidora; abstenha-se de inserir o seu nome nos órgãos de proteção ao crédito; proceda ao refaturamento das faturas do período de referência de 07/2021 até 03/2022, no valor referente a média de consumo de 8m³, e que, quanto ao período em que o imóvel esteve inabitado (04/2022 a 12/2022), seja realizado faturamento com base em tarifação mínima de uma unidade de consumo. No mérito, requer a confirmação da tutela antecipada, e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Acosta procuração e documentos.   Em decisão de ID 458271956, foi deferida, em parte, a tutela antecipada para determinar que a demandada restabeleça o serviço de fornecimento de água no prazo de 48h, viabilizando o pagamento das três últimas faturas de consumo; foi também concedida a gratuidade de justiça, determinada a citação e inversão do ônus da prova. Juntada de faturas de consumo pela parte ré, em cumprimento a decisão retrocitada (ID 460801003).   Contestação em ID 462254325, impugnando a gratuidade de justiça e suscitando a prescrição da pretensão. No mérito, afirmou que foram realizadas revisões e que, em 06/2022, se constatou a existência de consumo durante o período em que a autora alegou que o imóvel estava desabitado. Narrou que o hidrômetro objeto da lide abastece três unidades consumidoras, e não duas como narrado, defendeu a inexistência de defeito no medidor de consumo, a legalidade da interrupção do fornecimento de água, da cobrança e a regularidade da aferição, a existência de parcelamento prévio de débitos, bem como a ausência de danos morais indenizáveis. Requereu a improcedência do pedido e carreou…

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