Processo 8110755-29.2026.8.05.0001
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8110755-29.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: AMARILDO LEITAO Advogado(s): MAICON DOUGLAS MENGHINI SALES DA SILVA (OAB:BA49602) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA A parte Autora ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR em face do Estado da Bahia, na qual alega, resumidamente, que é Policial Civil e que não recebe o auxílio-alimentação durante o gozo de licença-prêmio, licença médica e férias. Sendo assim, busca a tutela jurisdicional para que seja reconhecido o seu direito ao recebimento do auxílio-alimentação durante o gozo da licença-prêmio, licença médica e férias vencidas e vincendas, com a condenação do Réu a se abster de excluir o auxílio-alimentação durante os referidos períodos, bem como ao pagamento dos valores retroativos dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, além dos devidos no curso do processo até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer. Citado, o Réu apresentou contestação. Dispensada a audiência de conciliação. Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. DA PRELIMINAR O Réu apresentou impugnação à gratuidade da justiça, alegando que o Autor dispõe de recursos para suportar as despesas do processo. Contudo, deixo de apreciar neste momento o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado pela parte Autora e a impugnação apresentada pelo Réu, pois o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, cabendo à análise do referido pedido e da impugnação na hipótese de interposição de recurso inominado. DO MÉRITO Trata a presente demanda acerca da possibilidade de a Autora receber o auxílio-alimentação durante o período de gozo de licença-prêmio, licença médica e férias. A Lei Estadual n. 6.677/94, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia, previu a concessão do auxílio-alimentação aos seus servidores, cujas disposições seguem abaixo: Art. 73 - Serão concedidos aos servidores os seguintes auxílios pecuniários: I - auxílio-moradia; II - auxílio-transporte; III - auxílio-alimentação. Art. 76 - O auxílio-alimentação será devido ao servidor ativo, na forma e condições estabelecidas em regulamento. A Constituição do Estado da Bahia, em seu art. 41, XXVIII, garantia aos servidores públicos estaduais a licença-prêmio, benefício legal de afastamento do serviço público por 3 (três) meses após o período de 5 (cinco) anos de efetivo exercício ininterrupto, sem prejuízo da remuneração. Eis o teor do referido enunciado normativo constitucional: Art. 41 - São direitos dos servidores públicos civis, além dos previstos na Constituição Federal. [...] XXVIII - licença prêmio de três meses por quinquênio de serviços prestados à Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional, assegurado o recebimento integral das gratificações…
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