Processo 8110799-82.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8110799-82.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
30/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8110799-82.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: KELI CRISTIANE VIANA HIRSCH Advogado(s): EDSON HIRSCH NETO (OAB:BA40932), MATHEUS GREGORIO CRUZ registrado(a) civilmente como MATHEUS GREGORIO CRUZ (OAB:BA67618) REU: EBAZAR.COM.BR. LTDA Advogado(s): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB:SC20875)   SENTENÇA Vistos, etc.   KELI CRISTIANE VIANA HIRSCH, qualificada nos autos, por intermédio de seus advogados, promoveu a presente Ação Indenizatória cumulada com Obrigação de Fazer e Pedido de Tutela de Urgência em desfavor de EBAZAR.COM.BR. LTDA (MERCADO LIVRE), qualificada, pelas razões em síntese expostas: Inicialmente requereu a parte autora a concessão da gratuidade de justiça. Afirma a autora que realiza compras frequentes na plataforma da ré e, no dia 22 de maio de 2025, adquiriu, além de outros produtos, duas cadeiras para suas filhas, pagando o valor de R$ 590,00, mais R$ 561,00 de frete de toda a compra, totalizando o valor de R$ 1.151,00 via cartão de crédito. Esclarece que a compra compreendeu cinco cadeiras e dois guarda-roupas, restando apenas as referidas duas cadeiras para serem entregues. A entrega foi inicialmente prevista para 30 de maio de 2025, mas o aplicativo alterou o prazo sucessivas vezes, jamais concluindo a remessa. Diante do atraso reiterado, a autora tentou cancelar a compra no próprio aplicativo, contudo, o sistema não finaliza o cancelamento, exibindo a mensagem de que é necessário aguardar a entrega e recusar o produto, o qual nunca chega. Salienta que o valor permanece retido no cartão de crédito, impossibilitando a consumidora de adquirir o produto em outro fornecedor, causando abalo financeiro e emocional. Requereu a concessão de tutela de urgência para determinar o cancelamento imediato da compra e o estorno do valor pago. Requer a citação da parte ré para apresentar contestação. Ao final, pugna pela procedência para confirmar a tutela, rescindir o contrato, condenar a ré a restituir R$ 1.151,00 e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 30.000,00, além de custas e honorários. Em decisão ID 506633452 deferiu-se a gratuidade da justiça em favor da parte autora. Em seguida, indeferiu o pedido de tutela de urgência por não vislumbrar o perigo de dano e a probabilidade do direito naquele momento, mas deferiu em parte a inversão do ônus da prova referente à remessa e entrega dos produtos. Determinou a citação da parte acionada. Devidamente citada, apresentou a demandada contestação ID 511357500. Suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que a responsabilidade pelos fatos narrados é exclusivamente do usuário vendedor (NERO COMERCIO). Suscitou também a ausência de pressupostos processuais, requerendo o reconhecimento de litisconsórcio passivo necessário para a inclusão do vendedor no processo. No mérito, a parte acionada afirma que presta serviço apenas de hospedagem de espaço virtual, atuando como mero intermediador. Defende que disponibiliza o programa "Compra Garantida", mas que a autora não iniciou uma reclamação no prazo e modo corretos, motivo pelo qual a transação constou como aprovada e o valor foi liberado ao vendedor. Alega ausência de responsabilidade por danos materiais e que eventual transtorno sofrido deve ser interpretado como mero aborrecimento. Requereu o…

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