Processo 8110905-44.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8110905-44.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª V Cível e Comercial de Salvador
Última publicação
18/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8110905-44.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: JOSE CERQUEIRA DA COSTA Advogado(s): HUMBERTO COSTA JUNIOR registrado(a) civilmente como HUMBERTO COSTA JUNIOR (OAB:BA16006), JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA (OAB:BA20541) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095)   SENTENÇA   Trata-se de ação de revisão de saldo do PASEP proposta por JOSE CERQUEIRA DA COSTA em face do BANCO DO BRASIL S/A. O autor alega, em síntese, ser servidor público admitido em 15/05/1978, acumulando patrimônio no fundo PASEP administrado pela instituição ré. Sustenta que, após a passagem para a inatividade e o saque total da conta em 18/10/2016, deparou-se com saldo irrisório. Atribui esse fato a falhas na gestão do Banco do Brasil, especificamente: a) à ausência de preservação do patrimônio acumulado até 1988, conforme determina o art. 239, § 2º da Constituição Federal; b) à não aplicação da correção monetária plena, com a ocorrência de expurgos inflacionários nos períodos de 1988/1989 e 1989/1990; c) à aplicação indevida do fator de redução da TJLP a partir de 1994, em vez da utilização da TJLP plena. Aponta diferença de R$ 29.934,77 na data do saque, o que resulta em saldo atualizado de R$ 84.595,44. Requer a condenação do réu ao pagamento desta diferença.   O Banco do Brasil apresentou contestação, arguindo, preliminarmente: a) a suspensão do processo com base no Tema 1300 do STJ (ônus da prova quanto aos débitos); b) a ilegitimidade passiva, defendendo que a responsabilidade pela fixação de índices e gestão do fundo é do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, órgão vinculado à União; c) a incompetência absoluta da Justiça Estadual em favor da Justiça Federal; d) a impugnação ao valor da causa e à gratuidade de justiça. Como prejudicial de mérito, suscitou a prescrição decenal da pretensão. No mérito, alegou que o autor recebeu os rendimentos anuais ao longo da carreira via folha de pagamento (FOPAG) ou crédito em conta, o que justifica o saldo remanescente menor. Defendeu a legalidade dos índices aplicados, a necessidade de observar as conversões monetárias ocorridas entre 1970 e 1994 e impugnou os cálculos autorais por utilizarem parâmetros estranhos à legislação do PASEP. O autor se manifestou em réplica. Deferida a gratuidade ao autor. O feito foi saneado e foram afastadas as preliminares. O autor foi intimado a apresentar cálculo detalhado observando obrigatoriamente os índices oficiais, com vedação de desses índices. A parte autora apresentou manifestação. É o relatório. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar 8/1970. Posteriormente, foi unificado com o PIS pela Lei Complementar 26/1975. Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, a finalidade do programa foi alterada. A receita arrecadada passou a ser direcionada ao custeio do seguro-desemprego e do abono salarial, conforme o artigo 239 da Constituição. Desde então, as contas vinculadas ao PASEP deixaram de receber novas contribuições. As contas individuais passaram a ser creditadas apenas na forma do artigo 3º da Lei Complementar 26/1975. A norma determina a aplicação de correção monetária anual do saldo credor, juros mínimos de 3% ao ano e o resultado líquido adicional das operações realizadas com os recursos…

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