Processo 8111027-62.2022.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8111027-62.2022.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª V Cível e Comercial de Salvador
Última publicação
23/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8111027-62.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: DOUGLAS DE ANDRADE NEVES e outros Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA (OAB:RJ183486) REU: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO Advogado(s): NAYANA CRUZ RIBEIRO (OAB:PI4403) SENTENÇA   1. RELATÓRIO Douglas de Andrade Neves e Renan Bezerra de Andrade ajuizaram Ação Ordinária com pedido de indenização por danos morais em face de Petrobras Transporte S.A. - Transpetro, todos qualificados nos autos.   Os autores narraram que se submeteram ao concurso público nacional deflagrado pela ré, regido pelo Edital nº 01 - Transpetro/PSP-RH-2018.1, para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva para o emprego público de Engenheiro Júnior - Geotécnica, com atuação no polo do Rio de Janeiro.   Informaram que Douglas de Andrade Neves obteve aprovação em primeiro lugar na lista de vagas reservadas para pessoas com deficiência (PCD) e na quinta posição na ordem geral de convocação, ao passo que Renan Bezerra de Andrade obteve aprovação em primeiro lugar na cota de pretos, pardos ou indígenas (PPP) e na terceira posição na ordem geral de convocação.    Sustentaram que, embora o certame tenha sido homologado em 3 de julho de 2018 e seu prazo de validade tenha expirado em 3 de julho de 2020, a ré preteriu os aprovados ao contratar precariamente 41 profissionais terceirizados para o desempenho de funções idênticas às do cargo público em questão, por meio de sete contratos firmados com empresas interpostas durante a vigência do certame. Diante disso, requereram a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 335.882,16 para cada autor. No curso do processo, o coautor Renan Bezerra de Andrade manifestou sua desistência da ação, o que foi homologado em sede de recurso, prosseguindo o feito exclusivamente em relação ao autor Douglas de Andrade Neves. A decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no Agravo de Instrumento nº 8024645-35.2023.8.05.0000 reconheceu a preterição arbitrária e determinou a nomeação e posse do autor Douglas de Andrade Neves no respectivo cargo público. Regularmente citada, a ré Petrobras Transporte S.A. - Transpetro apresentou contestação sustentando, preliminarmente, a incompetência territorial do juízo, a revogação da gratuidade de justiça e a impugnação ao valor da causa. No mérito, defendeu a licitude das contratações terceirizadas, a ausência de direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados em cadastro de reserva e a inexistência de dano moral indenizável, pugnando pela total improcedência dos pedidos. As partes foram intimadas para especificação de provas, oportunidade em que manifestaram desinteresse na dilação probatória e requereram o julgamento antecipado da lide. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Desistência do Coautor Renan Bezerra de Andrade Considerando a desistência manifestada pelo coautor Renan Bezerra de Andrade, a qual foi devidamente homologada em sede recursal, impõe-se a sua exclusão do processo. Nos termos do artigo 117 do Código de Processo Civil, os litisconsortes são considerados litigantes distintos em suas relações com a parte adversa, de modo que a desistência de um deles não obsta o prosseguimento do processo quanto ao remanescente. 2.2. Das Questões Preliminares 2.2.1. Da Incompetência Territorial A ré arguiu a…

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