Processo 8111090-19.2024.8.05.0001
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8111090-19.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: BANCO ITAU SA Advogado(s): JOAO PAULO MORELLO registrado(a) civilmente como JOAO PAULO MORELLO (OAB:SP112569-A), BRUNO CAVARGE JESUINO DOS SANTOS (OAB:SP242278-A) APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 99102370) interposto por BANCO ITAU SA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, ementado nos seguintes termos (ID 92312683): APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PARCIALMENTE ACOLHIDOS. IPVA. CONTRATOS DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING) E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PROVA DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. BAIXA DO GRAVAME NO SISTEMA NACIONAL DE GRAVAMES (SNG) INSUFICIENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Os Embargos de Declaração opostos pelo recorrente foram conhecidos e rejeitados, consignando a ementa o seguinte (ID 98013516): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. IPVA. ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING) E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ARTS. 110 E 142 DO CTN E ART. 1.267, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO COM BASE EM JURISPRUDÊNCIA DO STJ E TJ/BA. BAIXA DE GRAVAME NO SISTEMA NACIONAL DE GRAVAMES INSUFICIENTE PARA COMPROVAR TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. ACÓRDÃO MANTIDO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea a do permissivo constitucional, aduz o recorrente o malferimento aos arts. 371 e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, aos arts. 110 e 142 do Código Tributário Nacional e o art. 1.267, parágrafo único, do Código Civil. Foram apresentadas contrarrazões (ID 103420031). É o relatório. 1. Da inadmissibilidade do recurso: O apelo nobre em análise não reúne condições de ascender à Corte de destino, pelas razões abaixo alinhadas. 2. Da contrariedade aos arts. 110 e 142 do Código Tributário Nacional e ao art. 1.267, parágrafo único, do Código Civil: O acórdão recorrido, conquanto as questões atinentes à legitimidade passiva da Instituição Financeira, consignou o seguinte (ID 92312683): […] Dessa forma, deve ser mantida a decisão que reconheceu a validade da CDA e a legitimidade passiva do arrendante, confirmando a responsabilidade solidária. Para o caso do arrendamento mercantil, a jurisprudência do STJ é clara ao estabelecer que a instituição arrendante, por ser a proprietária do bem e detentora da posse indireta, responde solidariamente pelo IPVA. Essa responsabilidade subsiste até que o arrendatário exerça a opção de compra e a propriedade seja transferida, o que não foi comprovado nos autos pelo embargante. Nesse sentido: […] Enquanto não comprovada a transferência regular no registro público, subsiste a titularidade do bem em nome do arrendante, que, durante a vigência do contrato de arrendamento mercantil, mantém a posse indireta e conserva a propriedade jurídica do veículo, respondendo, portanto, solidariamente pelo pagamento do IPVA. Nesse passo, forçoso reconhecer que o acórdão guerreado decidiu a matéria em conformidade com…
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