Processo 8111106-41.2022.8.05.0001

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8111106-41.2022.8.05.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8111106-41.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):   APELADO: BARBARA KELLY APRESENTACAO DE SOUSA Advogado(s):     DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra sentença que extinguiu o feito executivo por ausência de interesse processual.   Agita preliminar de nulidade da sentença, uma vez que não lhe foi permitido se manifestar previamente sobre o Tema 1184/STF, que motivou a sentença extintiva.   Alega que a decisão recorrida interpretou de forma equivocada o teor do Tema 1.184 do STF, que, ao dispor sobre a legitimidade da extinção das execuções fiscais de baixo valor, condicionou tal medida ao respeito à competência constitucional de cada ente federativo.   Com lastro no artigo 276 da Lei º 7.186/2006 (CTRMS de Salvador) e na Portaria nº 052/2022, aponta como de pequeno valor débitos atualizados no importe de até R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), ressaltando que deixaram de ser executados.   Destaca que a Resolução 547/2024 do CNJ impõe como condição para que o juiz possa extinguir a Execução Fiscal por falta de interesse de agir nos casos de execução de baixo valor, a inexistência de movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.   Informa que foi celebrado Acordo de Cooperação Técnica entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA), o Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia (TCM-BA) e a Procuradoria-Geral do Município de Salvador visando a adoção de ações coordenadas, de modo a viabilizar que a extinção das execuções fiscais compatíveis com o valor de R$ 2.300,00 ocorra de forma segura, prevenindo a interposição de recursos por parte do Município em caso de extinções incompatíveis com tal limite.   Defende que, embora a lista permita ao Tribunal de Justiça aferir o número de processos com valor inferior a R$2.300,00, somente o Município de Salvador ostenta condição de projetar, com precisão, o valor atualizado dessas demandas.   Afirma que, no caso concreto, o valor atualizado do débito supera o piso que permite o ajuizamento.   Busca o provimento recursal.   Sem contrarrazões, ante a ausência de angularização da relação processual.    É o breve relatório. Passo a decidir.    Como relatado, trata-se de Apelação, interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra sentença que extinguiu o feito executivo por ausência de interesse processual.   De logo afasto a preliminar de cerceamento de defesa, visto que o sistema de nulidades no processo civil brasileiro orienta-se pelo princípio do prejuízo (pás de nullité sans grief). No caso em análise, embora não tenha havido prévia oitiva do apelante, tal situação restou superada com a interposição da presente apelação, na qual a parte pôde expor, de forma ampla e fundamentada, suas razões, impugnando inclusive a aplicação do referido precedente e temas não expressamente abordados na sentença.   O próprio efeito devolutivo e substitutivo da apelação, afasta qualquer alegação de cerceamento de defesa, pois transfere ao Tribunal a análise integral da lide, com plena possibilidade de participação da parte recorrente na formação do novo provimento jurisdicional.   Cumpre ressaltar, ainda, que a matéria tratada é essencialmente de direito,…

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