Processo 8111190-71.2024.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8111190-71.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: REBECA REIS SILVA Advogado(s): JOSENILSON BARBOSA DE SANTANA (OAB:BA48460), MARIANO SAMPAIO CANTO JUNIOR (OAB:BA57822) REU: 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA. Advogado(s): FABIO RIVELLI (OAB:BA34908) SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação Indenizatória cumulada com pedido de indenização por danos estéticos, proposta por REBECA REIS SILVA em face de 99 TECNOLOGIA LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora que, em 14/06/2024, por volta das 16h58, solicitou corrida por meio de aplicativo de transporte vinculado à requerida, com destino ao bairro de Castelo Branco. Sustenta que, nas proximidades do destino, o condutor teria optado por trajeto diverso, descendo uma ladeira que conduzia a uma rua estreita e sem saída, circunstância que teria exigido seu desembarque para possibilitar a manobra de retorno. Alega que, após retomar a corrida, o condutor passou a subir outra ladeira íngreme, momento em que, para manter o equilíbrio, segurou-se no motorista. Afirma que, próximo ao final da subida, a motocicleta teria perdido força, inclinando-se para trás, ocasião em que o condutor a direcionou para o lado, resultando na queda de ambos. Relata que, após o acidente, constatou lesão grave em sua perna, posteriormente diagnosticada como fratura exposta, sendo encaminhada ao Hospital Teresa de Lisieux, onde foi submetida a procedimentos cirúrgicos. Em razão dos fatos narrados, a autora sustenta ter sofrido danos de ordem material, moral e estética, pleiteando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e por danos estéticos no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). A inicial foi instruída com documentos de Id. 458361324 a Id. 458361332, bem como de Id. 458502242 a Id. 458502245. Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça, conforme decisão de Id. 458403895. Citada, a parte ré apresentou contestação (Id. 470078725), arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva, com pedido de nomeação à autoria do motorista envolvido. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que sua atuação se restringe à intermediação tecnológica entre usuários, inexistindo participação na prestação do serviço de transporte. Alegou, ainda, a impossibilidade de responsabilização pelos fatos narrados e a ausência de requisitos para inversão do ônus da prova, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos de Id. 470078726 a Id. 470078727. Houve apresentação de réplica (Id. 472154905). Instadas a especificar provas, as partes se manifestaram nos Id. 474723864 e Id. 475937500, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Sobreveio decisão anunciando o julgamento antecipado. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. DA ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA 99 TECNOLOGIA LTDA, DA NOMEAÇÃO À AUTORIA E DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A parte ré 99 Tecnologia Ltda sustenta sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atua exclusivamente como empresa de tecnologia, responsável apenas pela intermediação entre motoristas independentes e usuários, sem prestar diretamente o serviço de transporte. A alegação, contudo,…
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