Processo 8111270-69.2023.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8111270-69.2023.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Cachoeira
Última publicação
08/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8111270-69.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA REQUERENTE: AMANDA OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado(s): LAERCIO GUERRA SILVA (OAB:BA38367) REQUERIDO: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO FELIX e outros Advogado(s):     DESPACHO   Vistos, etc. Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte autora, por intermédio das petições de ID 420695785 e ID 538224978, pugnou pela emenda à inicial para incluir no polo passivo da demanda o Município de Cachoeira/BA, sob o argumento de que o Hospital Santa Casa da Misericórdia seria unidade hospitalar vinculada à referida municipalidade. Todavia, observa-se da narrativa fática exposta na exordial (ID 406491272) e, notadamente, do comprovante de inscrição cadastral acostado no ID 406491279, que a pessoa jurídica denominada Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Félix possui sede e domicílio no município de São Félix/BA, local onde também teria ocorrido o atendimento médico e a intervenção cirúrgica objeto da lide. Outrossim, não se extrai do processado, até o presente momento, qualquer elemento fático ou liame jurídico que evidencie a participação ou responsabilidade do Município de Cachoeira pelos eventos narrados, o que torna imperiosa a prestação de esclarecimentos para a correta fixação da competência e delimitação da legitimidade passiva ad causam. Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça de forma fundamentada as razões fáticas e jurídicas que justificam o pedido de inclusão do Município de Cachoeira no polo passivo desta lide, considerando que a unidade hospitalar demandada e os fatos narrados remetem, em tese, à jurisdição do município vizinho de São Félix/BA. Cumpra-se.   Cachoeira, data registrada no sistema.   JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito

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