Processo 8111285-67.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8111285-67.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª V Cível e Comercial de Salvador
Última publicação
29/05/2026
Partes
11

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador4ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380Campo da Pólvora - Salvador/BA   SENTENÇA Processo nº: 8111285-67.2025.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: AMARO DOMINGOS DE OLIVEIRA E AVELAR, CARLOS RODRIGUEZ PEDRAO, ELIZETE SOUZA REGO, JOSE ANTONIO MACHADO SOUTO, JUVENAL SACRAMENTO COUTO, NEIDE MARIA ALVES BARROSO, NUBIA ZELIA CARVALHO TEIXEIRA, VALDELICE ROSA DE OLIVEIRA ABROMEIT, RAIMUNDO BOMFIM DE SOUZA REPRESENTANTE: DAYSE DE MORAES LANZAC Requerido(a)  REU: BANCO DO BRASIL S/A   1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária de Revisão de Conta de PASEP proposta por Amaro Domingos de Oliveira e Avelar, Carlos Rodriguez Pedrao, Elizete Souza Rego, Jose Antonio Machado Souto, Juvenal Sacramento Couto, Neide Maria Alves Barroso, Nubia Zelia Carvalho Teixeira, Valdelice Rosa de Oliveira Abromeit e Raimundo Bomfim de Souza, este último com representação associada à Dayse de Moraes Lanzac (em nome de Braulino Quintiliano Lanzac), em face do Banco do Brasil S/A, todos devidamente qualificados nos autos. Na petição inicial (ID 506307022 / ID 506307042), os autores alegaram que ingressaram no serviço público em período anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988, possuindo contas ativas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Sustentaram que, ao realizarem os respectivos saques de suas contas, depararam-se com saldos irrisórios, incompatíveis com os anos de contribuição e com a determinação constitucional de preservação do patrimônio acumulado (artigo 239, § 2º, da Constituição Federal). Apontaram desfalques indevidos sob a rubrica "1009" e "PGTO RENDIMENTO FOPAG", além de alegada incorreção na aplicação de índices de atualização monetária, juros e distribuição de reservas. Com base nisso, requereram a condenação da instituição financeira à restituição dos valores desfalcados, com aplicação de juros de 1% ao mês desde o evento danoso e correção monetária. Atribuíram à causa o valor de R$ 5.000,00. Custas iniciais recolhidas conforme guias e comprovantes constantes dos IDs 509426533, 509426534, 519489622 e 519489623.             Citado, o Banco do Brasil S/A apresentou contestação (ID 539125759). Preliminarmente, arguiu a tempestividade da peça de defesa, dada a suspensão de prazos e o feriado de 08/12/2025. No mérito preliminar, alegou sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que atua como mero depositário e executor das diretrizes do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, este subordinado à Secretaria do Tesouro Nacional, devendo figurar no polo passivo a União Federal, o que atrairia a incompetência absoluta da Justiça Estadual em favor da Justiça Federal. Arguiu também a ilegitimidade ativa de Dayse de Moraes Lanzac, por postular em nome de Braulino Quintiliano Lanzac sem comprovar a qualidade de inventariante ou a inexistência de inventário, bem como a ilegitimidade ativa de Neide Maria Alves Barroso, alegando que os documentos apresentados referem-se a terceiro (Antonio Barroso de Amorim). Como prejudicial de mérito, a instituição financeira requereu o reconhecimento da prescrição decenal, com base no Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando que o termo inicial se deu com os respectivos saques de cada autor, ocorridos há mais de dez anos do ajuizamento da demanda. No mérito propriamente dito, defendeu a…

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