Processo 8111344-89.2024.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8111344-89.2024.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
27/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8111344-89.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ZENAIDE DA SILVA LIMA Advogado(s): LAIS LIMA RIBEIRO (OAB:BA76750) REU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA Advogado(s): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI registrado(a) civilmente como JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB:BA66790)   SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação proposta por ZENAIDE DA SILVA LIMA em face de TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S.A. - TAP AIR PORTUGAL, ambos qualificados nos autos. A autora aduziu que programou uma viagem para Portugal a fim de se reencontrar com sua companheira, adquirindo passagens aéreas sob o código de reserva QBL2UF para os trechos de ida Salvador-Lisboa (voo TP28) em 27 de abril de 2024, e de volta Lisboa-Salvador (voo TP29) no dia 16 de julho de 2024, com partida originalmente prevista para as 17h20 . Informou que o voo de retorno sofreu sucessivos contratempos que iniciaram com a comunicação de um atraso na decolagem para as 18h30 sob a justificativa de manutenção não planejada na aeronave . Relatou que, após realizarem o embarque e as portas serem fechadas, os passageiros foram mantidos no interior da aeronave sem ventilação ou alimentação adequada, sendo posteriormente compelidos a desembarcar por razões de segurança e a aguardar a disponibilização de outro avião. Sustentou que a nova decolagem ocorreu apenas às 19h15 do horário local de Lisboa. Assevera que, ao final das quase oito horas de viagem, a aeronave foi impedida de aterrissar no destino final em Salvador sob o fundamento de que a pista se encontrava inoperante, resultando no desvio compulsório da rota para o aeroporto de Recife, Pernambuco, onde pousaram por volta da meia-noite . Aduziu que, no aeroporto de Recife, deparou-se com desorganização da ré, insuficiência de funcionários e ausência de assistência imediata para alimentação e alojamento. Salientou, ademais, que a realocação para o destino final foi agendada somente para o dia seguinte, às 12h30, sendo encaminhada ao hotel contratado pela ré apenas às 03h00 da madrugada, realizando o respectivo ingresso no estabelecimento às 05h00, dispondo de menos de cinco horas para repouso antes do retorno determinado ao terminal aeroportuário. Por fim, assinala que o voo de reacomodação partiu de Recife com atraso adicional, decolando às 14h00 e pousando em Salvador somente às 16h00 do dia 17 de julho de 2024. Por tais motivos,  requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$20.000,00. Devidamente citada, a ré apresentou contestação (ID 495312327) alegando, preliminarmente, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a incidência exclusiva das Convenções de Varsóvia e de Montreal para a disciplina do contrato de transporte aéreo internacional, inclusive quanto ao teto indenizatório, requerendo o afastamento da inversão do ônus probatório. No mérito, alegou excludente de responsabilidade em razão de caso fortuito e força maior, asseverando que o desvio de rota para Recife decorreu exclusivamente de falha operacional nas luzes de balizamento da pista principal do aeroporto de Salvador, fato inteiramente alheio à sua vontade, e que prestou toda a assistência material necessária através do fornecimento de hotel, transporte e realocação . Defendeu a ausência…

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