Processo 8111350-96.2024.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8111350-96.2024.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8111350-96.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: A. F. D. S. A. e outros Advogado(s): WOLNEY DE AZEVEDO PERRUCHO JUNIOR registrado(a) civilmente como WOLNEY DE AZEVEDO PERRUCHO JUNIOR (OAB:BA63514) REU: BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA registrado(a) civilmente como MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB:BA25419)   SENTENÇA     Vistos etc. ARTUR FERNANDES DE SANT'ANNA, menor impúbere, devidamente representado por sua genitora, PATRICIA FERNANDES DE SANT ANNA, por intermédio de advogado legalmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA em face da BRADESCO SAUDE S/A, todos qualificados nos autos. Narra a parte autora narra ser beneficiária do plano de saúde administrado pela ré, encontrando-se adimplente com suas obrigações contratuais. Relata que aos nove anos de idade, após sofrer crise convulsiva e ser submetida a exames de imagem e biópsia, foi diagnosticada com Cordoma de Clivus (CID 10 C41), neoplasia óssea maligna, rara e extremamente agressiva, situada na base do crânio. Aduz que, diante da raridade e alta complexidade da patologia, apenas sete médicos no Brasil realizariam a cirurgia necessária, não havendo especialistas no Estado da Bahia, sendo que a equipe médica do Hospital São Rafael indicou expressamente o Neurocirurgião Dr. Francisco Vaz Guimarães, em Recife/PE, para a realização de reabordagem cirúrgica por acesso endoscópico endonasal em caráter de urgência. Sustenta que, ao solicitar o reembolso prévio dos honorários médicos (orçados em R$ 82.000,00), a ré ofereceu cobertura de apenas 29% do valor total, sob a justificativa de limites contratuais e existência de rede referenciada. Requereu, assim, a concessão de tutela de urgência para autorização e custeio integral do procedimento, materiais e honorários, além de condenação em danos morais. Acompanharam a inicial os documentos de IDs 458402810 a 458402820, destacando-se o exame anatomopatológico confirmando a neoplasia (ID 458402811) e o laudo médico atestando a urgência da intervenção (ID 458402812). A decisão interlocutória de ID 458609367 deferiu parcialmente a tutela de urgência, determinando que a ré liberasse, no prazo de 24 horas, a autorização para a cirurgia e o reembolso integral dos honorários médicos conforme o orçamento apresentado, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00. Citada, a ré apresentou contestação em ID 462624463, alegando, em síntese, a existência de rede referenciada apta ao atendimento, especificamente o médico Dr. Carlos Eduardo Romeu de Almeida. Argumentou que não houve negativa de atendimento, mas sim o cumprimento dos prazos para cirurgia eletiva previstos na RN 259 da ANS. Sustentou a legalidade das cláusulas limitativas de reembolso e a inexistência de ato ilícito ou dano moral, pugnando pela improcedência dos pedidos. A parte autora manifestou-se em ID 459830707, informando o descumprimento da liminar e a realização da cirurgia no dia 17/08/2024, no Hospital Português em Recife/PE, mediante o pagamento particular de R$ 52.000,00 referentes aos honorários médicos, ante a urgência do quadro clínico e o risco de vida. O Ministério Público, em parecer de ID 459092226, apontou…

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