Processo 8111452-84.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8111452-84.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª V do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
Última publicação
07/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Salvador-BA Rua Padre Cassimiro Quiroga, 2403, Sala 203, Imbuí, Salvador-BA - CEP: 41.720-400 ssa-1vsje-fazenda@tjba.jus.br | 71 3372-7380     8111452-84.2025.8.05.0001 REQUERENTE: STEPHANIE OLIVEIRA SILVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN e outros (3)     SENTENÇA  Vistos.  Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CASSAÇÃO DE CNH C/C PEDIDO LIMINAR E DANOS MORAIS em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.  Em síntese, a parte autora relata que, Nos anos de 2023/2024, a Autora conduzia o veículo de placa BDS8B59/BA quando foi supostamente autuada por várias infrações de trânsito.  Relata que somente teve ciência da existência da referida autuação quando buscou a renovação de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH), sendo surpreendida pela existência da penalidade, que impedia a expedição da sua CNH definitiva. Ressalte-se que a Autora jamais foi notificada da lavratura da infração nem do consequente processo administrativo sancionador.  Assevera que o Autor, que se encontrava no período de permissão da CNH, teve seu direito de obter a CNH definitiva indevidamente bloqueado, já que a infração em questão é de natureza grave, o que impede a conversão automática da permissão em habilitação definitiva.   No mérito, pugna que seja julgada procedente a presente ação, confirmando os efeitos da tutela antecipada, anulação da uspender imediatamente os efeitos da multa de infração n.º F001503359/BA, R002957748/BA, R002991202/BA, R000978608/BA, R003013426/BA e T399100602/BA, vinculadaàplaca BDS8B59/BA, bem como o bloqueio e restrição decorrente dessa penalidade, incluindo o desbloqueio da CNH da autora; além da indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Não concedida a medida liminar. Citado, os réus  apresentaram contestação. Audiência de conciliação dispensada. Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. DAS QUESTÕES PRÉVIAS Preliminarmente, a Transalvador alegou a sua ilegitimidade passiva para esta demanda.   Como é sabido, a legitimação para agir consiste no requisito de admissibilidade processual que objetiva demonstrar a presença de uma ligação subjetiva entre as partes do processo e a relação jurídica apresentada em juízo. Nesse diapasão, impende destacar a lição de Fredie Didier Jr., a saber:   A legitimidade para agir (ad causam petendi ou ad agendum) é requisito de admissibilidade que se precisa investigar no elemento subjetivo da demanda: os sujeitos. Não basta que se preencham os "pressupostos processuais" subjetivos para que a parte possa atuar regularmente em juízo. É necessário, ainda, que os sujeitos da demanda estejam em determinada situação jurídica que lhes autorize a conduzir o processo em que se discuta aquela relação jurídica de direito material deduzida em juízo. […] Essa noção revela os principais aspectos da legitimidade ad causam: a) trata-se de uma situação jurídica regulada pela lei ("situação legitimante"; "esquemas abstratos"; "modelo ideal", nas expressões usadas pela doutrina). b) é qualidade jurídica que se refere a ambas as partes do processo (autor e réu); c) afere-se diante do objeto litigioso, a relação jurídica substancial deduzida - "toda legitimidade baseia-se em regras de direito material", embora se examine à luz da situação afirmada no instrumento da demanda1. Na hipótese dos autos, a parte…

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