Processo 8111457-72.2026.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8111457-72.2026.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
03/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO  Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:vrg@tjba.jus.br Processo nº :   8111457-72.2026.8.05.0001 Classe - Assunto : [Cartão de Crédito, Obrigação de Fazer / Não Fazer]  Requerente : AUTOR: JOELITON SILVA FERREIRA   Requerido :  REU: BANCO BRADESCO SA   SENTENÇA Vistos, etc. A parte autora propôs a presente ação em face da parte ré, ambas qualificadas nos autos. Alega a parte autora, em síntese, que é titular de conta bancária mantida perante a instituição financeira ré e usuária do cartão de crédito Bradesco Visa Signature de nº final 1628 (ID 563332380).    Afirma que, ao conferir o extrato da fatura com vencimento para junho de 2026, constatou o lançamento indevido de uma compra efetuada em 18/05/2026, sob a identificação "LISTO*STUDIO JKL", no valor total de R$ 25.900,02, parcelada em três prestações sucessivas de R$ 8.633,34.    Assevera que jamais realizou a referida transação comercial, a qual decorre de fraude praticada por terceiros, destacando que sempre manteve a posse física do cartão plástico em seu poder, sem ter havido perda, roubo ou empréstimo a terceiros .  Sustenta que a operação foi aprovada na modalidade por aproximação ("contactless") e que o montante expressivo destoa completamente do seu padrão habitual de consumo.   Noticia que tentou resolver a questão na via administrativa comparecendo pessoalmente à agência bancária, mas não obteve atendimento resolutivo, sendo orientada a contatar a administradora do cartão.  Esclarece que registrou Boletim de Ocorrência policial na 13ª Delegacia Territorial de Cajazeiras para formalizar a fraude ocorrida.   Requer a concessão de tutela de urgência para suspensão da cobrança e abstenção de inclusão do seu nome em órgãos de proteção ao crédito, a declaração de inexistência do débito de R$ 25.900,02, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante não inferior a R$ 20.000,00, a inversão do ônus da prova e os consectários da sucumbência.   Devidamente citado, o BANCO BRADESCO S/A apresentou petição de habilitação e procuração (ID 564026507 a 564029462) e acostou contestação acompanhada de documentos (ID 566661511 a 566661521).          Em sede preliminar, arguiu o réu a irregularidade da representação processual autoral pela juntada de procuração genérica sem indicação da finalidade específica e do nome do requerido; a falta de interesse de agir decorrente da ausência de prévia tentativa de solução extrajudicial ou requerimento administrativo; e a impugnação ao deferimento da gratuidade da justiça, alegando falta de comprovação da miserabilidade do autor. No mérito, defende a lide sob a premissa de que a transação questionada foi realizada por aproximação com o uso do cartão físico em poder do titular, argumentando que a guarda do cartão e da senha pessoal incumbe exclusivamente ao consumidor (ID 566661513). Sustenta a ausência de responsabilidade da instituição financeira por atos praticados com o cartão magnético dotado de tecnologia de proximidade e a inexistência de defeito no serviço, asseverando ter agido no exercício regular de direito ao efetuar a cobrança do débito processado no arranjo de pagamento (ID 566661513). Impugna a ocorrência de danos materiais e morais, requerendo a improcedência dos pedidos formulados na exordial…

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