Processo 8111641-28.2026.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8111641-28.2026.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
15ª V da Fazenda Pública de Salvador
Última publicação
17/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   15ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE n. 8111641-28.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR REQUERENTE: L. F. S. D. F. e outros Advogado(s): BRUNA SABACK SANTOS MACHADO (OAB:BA55480) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     DECISÃO   Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por L. F. S. D. F., criança impúbere, neste ato representadp pela sua mãe, Sra. ALDACY SANTOS DE SOUZA, em face de ESTADO DA BAHIA, na qualidade de administrador do PLANSERV, com o objetivo de obrigar o réu a fornercer e custear múltiplas terapias para tratamento TEA. É o relatório. Fundamento e decido. DAS RESOLUÇÕES 24 e 26/2024 e 01/2025 do TJBA Cumpre inicialmente registrar que, em razão das Resoluções nº 25/2024, nº 26/2024 e nº 01/2025 do Tribunal de Justiça da Bahia, esta unidade jurisdicional passou a receber ações que extrapolam a sua finalidade originária. Essas resoluções, ao ampliar a competência, acabaram por direcionar para estas Varas um número significativo de processos que não se restringem à saúde em regime de autogestão (PLANSERV), mas abrangem também causas de natureza administrativa e não tributária. O resultado é a transformação da unidade em órgão de mera gestão administrativa de valores e prestações de contas, nas ações de saúde relacionados ao PLANSERV. DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE Superada esta consideração preliminar, passo à análise da competência. Prevê o Estatuto da Criança e do Adolescente em seus artigos 148, IV e 209: Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209;  Art. 209. As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores. Depreende-se do quanto acima disposto que, a matéria deduzida nesta demanda abrange discussão acerca de interesses individuais, difusos ou coletivos vinculados à criança e ao adolescente à medida que se pretende ver deferida, enquadrando-se, assim, em hipótese prevista no art. 148, IV c/c art. 209 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA. Destaque-se que o Estatuto da Criança e Adolescente tem caráter de lei especial, prevalecendo sobre a Lei Organização Judiciária do Estado da Bahia, que é regra de competência, o que faz atrair para o Juízo da Vara da Infância e da Juventude a apreciação de controvérsias fundadas nas questões suprarreferidas em detrimento das Varas de Fazenda Pública por se tratar de matéria de competência absoluta. Nesse sentido é assente a Jurisprudência dos Tribunais Pátrios: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA (JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA) X 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA COM PRECEITO COMINATÓRIO. AUTORA MENOR DE IDADE. PORTADORA DE PARALISIA CEREBRAL TETRAPLÉGICA ESPÁSTICA (CID G80.8). PLEITO PARA FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ESPECIAL E INSUMOS EM FACE DO ESTADO DO CEARÁ. DIREITO À SAÚDE. INTERESSES INDIVIDUAIS,…

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