Processo 8111664-76.2023.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: salvador7vrconsumo@tjba.jus.br PROCESSO Nº: 8111664-76.2023.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEANE RODRIGUES DE SOUZA REU: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA SENTENÇA JEANE DOS SANTOS RODRIGUES ingressou com AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO cumulada com AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES e RESSARCIMENTO de DANOS em face de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. Alega: Foi levada a erro for prepostos da acionada, sendo pressionada a firmar contrato de consórcio sob o argumento de contemplação imediata, abrindo mão de "poupança de uma vida inteira" ainda que houvesse argumentado da impossibilidade de pagamento das parcelas, contudo, sempre sendo induzida que haveria redução de pagamento em função do lance que efetuaria. Houve atuação de má-fé levando a autora erro, sendo obrigada a desembolsar numerário muito superior a suas posses. A autora foi vítima de propaganda enganosa. Os fatos causaram abalo moral a demandante. Pretende concessão de tutela de urgência, no mérito reconhecimento da nulidade do contrato, restituindo o valor pago, além de condenar a acionada ao pagamento de indenização por abalo moral., tudo acrescido dos ônus sucumbenciais. Inicial instruída por documentos. Na R. Decisão ID 416916332 foi deferida gratuidade de justiça, contudo, indeferido pedido de tutela provisória Resposta no ID 421903175 Esclarece modalidade de contrato aderido pela autora. A oferta, por si só, não garante contemplação. No contrato, inclusive consta cláusula que a promessa de contemplação é proibida Houve contato telefônico com a autora onde restou esclarecido que não haveria possibilidade de contemplação garantida ou imediata, sendo esclarecidas condições contratuais. Não há óbice que a autora/consorciada opte pela desistência do grupo, mas se a desistência se dá depois da primeira assembleia deve aguardar o encerramento do grupo para devolução do valor, na forma do contrato e da legislação. Registre-se que a acionada não pode ser responsabilizada pela adesão da autora a conduta irregular de vendedor, quando o contrato prevê claramente que não há garantia de contemplação. Inexistiu cometimento de ato ilícito. Não há caracterização de abalo moral. Contestação acompanhada por documentos. Tentada conciliação não houve êxito, ID 33060817 Réplica no ID 424261268 Repete argumentos de que houve dolo, a vontade da autora foi viciada, faz jus ao imediato ressarcimento de valores A prática descrita nos autos rotineiramente Os vendedores levam os consumidores a erro em vista da mensagem publicitária da acionada no sentido de que há possibilidade de escolha (do consorciado) da data de contemplação do crédito o que faz crer que se dá de forma imediata. Se tem verificado a prática abusiva da acionada por Órgão de Proteção ao Crédito A propaganda abusiva é notória Tentada conciliação restou infrutífera, ID 440725009 Questionou as partes sobre, deu-se ciência que inércia implicaria julgamento antecipado. ID 470299117 A autora requereu prova testemunhal, ID 471845820 A parte demandada no ID 474675875 postulou julgamento antecipado Pedido de prova oral deferido consoante ID 500191976 Houve despacho deste juiz de piso no ID 540201662 indicando que o objetivo da…
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