Processo 8111729-37.2024.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8111729-37.2024.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª V da Fazenda Pública de Salvador
Última publicação
03/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8111729-37.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR REQUERENTE: SIDNEY GABRIEL SILVA ALENCAR Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO (OAB:BA43447) REQUERIDO: SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA- SAEB/SUPREV/FUNPREV e outros Advogado(s):     SENTENÇA   Vistos,etc.   Trata-se de Ação Ordinária com Pedido Liminar ajuizada por SIDNEY GABRIEL SILVA ALENCAR em face do ESTADO DA BAHIA e da SUPERINTENDÊNCIA DE PREVIDÊNCIA (SUPREV). O autor, na petição inicial , afirma ser filho de Silvio Lima de Alencar, ex-policial militar do Estado da Bahia falecido em 30 de julho de 2021 . Relata que percebia o benefício de pensão por morte na condição de dependente menor, contudo, ao completar 18 anos de idade em 2023 , o órgão previdenciário cessou o pagamento de forma automática e deliberada. Sustenta que a legislação estadual aplicável ao caso, especificamente a Lei nº 14.529/2022, assegura a manutenção da pensão militar ao filho até que este complete 21 anos de idade, independentemente da matrícula em curso superior. Diante disso, requereu, liminarmente, o restabelecimento do benefício e, no mérito, a confirmação da tutela com o pagamento das parcelas retroativas .   O pedido de tutela de urgência foi apreciado e deferido por este Juízo conforme decisão interlocutória de ID 458584344. Naquela ocasião, fundamentou-se que a Lei nº 14.529/2022 estendeu o direito ao pensionamento até os 21 anos, restando demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano em razão da natureza alimentar da verba. Por conseguinte, determinou-se o restabelecimento imediato do pagamento da pensão por morte em favor do requerente . A decisão foi devidamente publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 05 de setembro de 2024 .   Inconformado, o Estado da Bahia interpôs o Agravo de Instrumento nº 8056976-36.2024.8.05.0000 perante o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Em julgamento proferido pela 4ª Câmara Cível, sob a relatoria do Desembargador Ângelo Jerônimo e Silva Vita, o recurso teve seu provimento negado por unanimidade. O acórdão de ID 497794281 confirmou a decisão de primeiro grau, estabelecendo que, embora o óbito tenha ocorrido sob a lei anterior, a lei posterior especial que amplia o termo final do benefício aplica-se automaticamente àqueles que já estavam no gozo do pensionamento no momento da modificação legislativa .   O Estado da Bahia apresentou contestação no ID 468831576. Em sua peça defensiva, arguiu, preliminarmente, que o fato gerador da pensão é regulado pela lei vigente na data do óbito (30/07/2021), em observância ao princípio tempus regit actum e à Súmula nº 340 do STJ. Argumentou que a legislação aplicável seria a Lei Estadual nº 11.357/2009, que restringia a dependência de filhos solteiros até os 18 anos de idade. No mérito, defendeu a legalidade do ato administrativo de suspensão e pugnou pela total improcedência dos pedidos, além de se opor à tramitação pelo Juízo 100% Digital .   Em réplica registrada no ID 474873481, o autor refutou as teses da defesa, salientando que a jurisprudência já sedimentada neste próprio feito pelo Tribunal de Justiça afasta a incidência exclusiva da lei antiga. Reitera que a Lei nº 14.529/2022 deve prevalecer por ser norma específica de previdência militar e mais benéfica quanto ao limite etário. Ao final,…

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