Processo 8111769-48.2026.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8111769-48.2026.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
12/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 10ª Vara de Relações de Consumo 1º Cartório Integrado Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar, Nazaré CEP 40040-380, Fone: 3320-6643 Salvador - BA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 8111769-48.2026.8.05.0001 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: GINA ELZA ALVES BATISTA REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL GINA ELZA ALVES BATISTA, propôs a presente Ação de OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA contra CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI, objetivando provimento jurisdicional para declarar abusividade de cláusulas contratuais, pelas razões expostas na exordial. BREVE RELATO. DECIDO. Da leitura da inicial depreende-se que o fundamento da presente ação encerra matéria de natureza cível, cuja competência  para julgamento é dos juízes das Varas Cíveis, pois o art. 1º, da Resolução nº. 15, de 24 de julho de 2015, publicada em 28/07/2015, redefiniu a competência desta Vara, passando esta a tê-la definida pelo art. 69, da Lei nº. 10.845, de 27 de novembro de 2007, tornando-se necessária a remessa destes autos para qualquer uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador. Vê-se, pois, nos termos do artigo 68, da LOJ - Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, que a quaestio sub examine é matéria própria do Juízo Cível, pois que é o competente para apreciar e decidir sobre os feitos de jurisdição contenciosa ou voluntária de natureza cível, que não sejam, por disposição expressa, da competência de outro Juízo; Neste sentido colhem-se recentes entendimentos do Egrégio TJBA e do Colendo STJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. GEAP. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. SEM FINS LUCRATIVOS. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA. INCOMPETÊNCIA DA VARA DE CONSUMO. RECURSO IMPROVIDO. - A Fundação com personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, qualificada juridicamente como operadora de plano de saúde, na modalidade de autogestão multipatrocinada, opera plano de assistência à saúde com exclusividade para um público determinado de beneficiários. - A diferença existente em relação à administração, forma de associação, composição, além da obtenção e destinação das receitas é sensivelmente refletida para o modo pelo qual será regida a relação entre o Plano e os beneficiários. - Atenta às peculiaridades das Entidades de autogestão, foi pacificado pela Segunda Seção, quando do julgamento do Recurso Especial 1.285.483/PB, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, o entendimento no sentido de que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, por inexistência de relação de consumo (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0016776-70.2017.8.05.0000, Relator(a): Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 22/11/2017 )   PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA PRIVADA À SAÚDE. PLANOS DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA. NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. 1. A Segunda Seção, quando do julgamento do Recurso Especial 1.285.483/PB, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, firmou o entendimento no sentido de que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, por inexistência de relação de consumo. 2. Recurso Especial…

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