Processo 8111770-67.2025.8.05.0001

TJBA • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8111770-67.2025.8.05.0001
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
7ª V da Fazenda Pública de Salvador
Última publicação
07/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 7º VARA DA FAZENDA PÚBLICA - COMARCA DE SALVADOR Praça Dom Pedro II  s/n, Fórum Ruy Barbosa, 3º andar, Campo da Pólvora - CEP 40040-900.   SENTENÇA Processo nº: 8111770-67.2025.8.05.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: REQUERENTE: ROBERTO NOGUEIRA PORTO Requerido:REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA     Vistos, etc. Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva manejado por ROBERTO NOGUEIRA PORTO em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando a satisfação de obrigação de fazer e de pagar decorrente do título judicial constituído no julgamento do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, impetrado pela Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia - AFPEB . O exequente sustenta ser servidor público estadual aposentado no cargo de magistério, com ingresso no serviço público em 01/01/1980, o que lhe garantiria o direito à paridade vencimental nos termos da Emenda Constitucional nº 41/2003 . Aduz que sua remuneração atual, composta por subsídio no montante de R$ 2.228,21, revela-se inferior ao Piso Nacional do Magistério, o qual foi fixado pela Portaria MEC nº 77/2025 no valor de R$ 4.867,77 para a jornada de 40 horas semanais . Diante disso, requereu a intimação do ente público para o cumprimento imediato da obrigação de fazer, consistente na adequação de seus proventos ao piso nacional vigente, sob pena de multa diária, além do pagamento das diferenças remuneratórias retroativas . Devidamente intimado, o ESTADO DA BAHIA apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 510109774), arguindo, preliminarmente, a incompetência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para o processamento de execuções individuais de títulos coletivos, fundamentando-se no Tema Repetitivo 1.029 do Superior Tribunal de Justiça . Suscitou a necessidade de liquidação individualizada da obrigação, alegando que a condenação coletiva possui natureza genérica e demanda a apuração de peculiaridades funcionais de cada beneficiário, motivo pelo qual requereu o sobrestamento do feito com base no Tema nº 1169 do STJ . No que tange à legitimidade, defendeu a carência de ação por ilegitimidade ativa, asseverando a ausência de prova de filiação do exequente à associação impetrante, bem como a falta de demonstração do direito à paridade vencimental . No mérito da impugnação, o ente estatal refutou a pretensão de aplicação do piso sobre o vencimento básico de forma isolada, defendendo que as rubricas "VPNI" (Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada), instituída pela Lei Estadual nº 12.578/2012, e "Enquad. Dec. Judicial", decorrente do processo nº 0102836-92.2007.8.05.0001, possuem natureza vencimental e devem ser computadas para fins de verificação do cumprimento do piso nacional . Sustentou, ademais, a impossibilidade de pagamento das parcelas vencidas mediante inclusão em folha suplementar, defendendo a observância obrigatória do regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal e no Tema 831 do STF . Por fim, impugnou o valor atribuído à causa, requerendo sua retificação para corresponder ao proveito econômico de uma prestação anual, nos termos do art. 292, § 2º, do Código de Processo Civil . O exequente manifestou-se sobre a impugnação (ID 518204310), rebatendo a tese de incompetência ao esclarecer que a demanda já tramita perante o juízo comum da Fazenda Pública . Quanto ao sobrestamento pelo Tema 1169 do STJ, argumentou pela sua…

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