Processo 8111809-98.2024.8.05.0001

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8111809-98.2024.8.05.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Vice Presidência
Última publicação
26/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª Vice Presidência  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8111809-98.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: BANCO ORIGINAL S/A Advogado(s): NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU (OAB:SP217897-A), BRUNO DE ALMEIDA MAIA (OAB:BA18921-A) APELADO: UILIAM DUARTE MATOS Advogado(s):              DECISÃO   Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 99263596), interposto por UILIAM DUARTE MATOS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em desfavor do acórdão que, proferido pela Quinta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, deu provimento ao recurso de apelação, para reformar a sentença recorrida e julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. O acórdão se encontra ementado nos seguintes termos (ID 94902835): DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. TRANSFERÊNCIAS VIA PIX. ALEGAÇÃO DE FRAUDE APÓS FURTO DE CELULAR. INCONSISTÊNCIAS NA NARRATIVA DO AUTOR. TRANSAÇÕES ANTERIORES À DATA DO SUPOSTO FURTO. MODIFICAÇÃO SUBSTANCIAL DA VERSÃO DOS FATOS. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA QUE NÃO DISPENSA PROVA DO DEFEITO E DO NEXO CAUSAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, condenando o banco réu à restituição em dobro dos valores transferidos via PIX e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se restou comprovada a ocorrência de transferências fraudulentas via PIX após furto de celular, de modo a caracterizar falha na prestação do serviço bancário e ensejar o dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que o autor questiona falha na segurança dos serviços prestados pela instituição financeira, existindo pertinência subjetiva entre o banco apelante e a relação jurídica discutida nos autos. 4. A relação jurídica entre as partes enquadra-se no âmbito de proteção do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, fundada na teoria do risco do empreendimento. 5. A inversão do ônus da prova em favor do consumidor não dispensa o autor de demonstrar, minimamente, a verossimilhança de suas alegações e a plausibilidade dos fatos constitutivos de seu direito. 6. Análise do extrato bancário revela que a maioria das transações contestadas (07 de 09) ocorreu em datas anteriores ao furto do celular alegadamente ocorrido em 06/03/2022, evidenciando contradição lógica na narrativa apresentada pelo autor. 7. O apelado registrou novo boletim de ocorrência em 11/01/2023, desta feita atribuindo as transferências à ação de hackers que teriam invadido sua conta bancária, sem fazer qualquer menção ao furto de celular anteriormente alegado, modificando substancialmente sua versão dos fatos. 8. Tais inconsistências e contradições nas declarações prestadas pelo apelado comprometem gravemente a credibilidade de suas alegações e fazem desaparecer a verossimilhança necessária à inversão do ônus probatório. 9. O autor não…

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