Processo 8111891-32.2024.8.05.0001
TJBA • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8111891-32.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel APELANTE: FABIANA NUNES Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA APELADO: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS Advogado(s): MARCELO ANDRE CANHADA FILHO, TIAGO CAMPOS ROSA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação interposta por Fabiana Nunes em face de sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória movida contra Itapeva XII Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados. Na origem, a autora alegou ter seu nome negativado indevidamente por suposta dívida que desconhece. O juízo de base proferiu a seguinte decisão: "[...] Ante o acima exposto e tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, indefiro a tutela provisória e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, para condenar a parte autora ao pagamento das custas judiciais e dos honorários de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. [...]" Em suas razões (ID.100803186), a apelante sustenta a ineficácia da cessão de crédito perante terceiros, argumentando que não houve notificação prévia por escrito com aviso de recebimento positivo. Alega a inexistência do débito negativado, afirmando que a apelada juntou aos autos apenas uma proposta de adesão condicionada à aprovação e documentos iniciais, que não comprovam a efetiva contratação. Defende que as telas sistêmicas apresentadas são provas unilaterais produzidas pela própria empresa e, portanto, inidôneas. Aduz que a negativação de seu nome foi indevida, configurando ato ilícito que gera o dever de indenizar por meio de dano moral presumido, na modalidade in re ipsa. Ao final, a recorrente pugna pelo provimento do recurso para reformar integralmente a sentença atacada e requer a procedência da ação para declarar a inexistência do débito e determinar que a recorrida retire a restrição de seu nome perante os órgãos de proteção ao crédito. Pede a condenação da instituição ao pagamento de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária e juros de mora a contar do evento danoso. Por fim, pleiteia a inversão do ônus da sucumbência e a aplicação do art. 85, § 11, do CPC, majorando os honorários advocatícios para o patamar de 20% sobre o valor da causa. Devidamente intimada, a instituição apelada apresentou suas contrarrazões, requerendo a manutenção integral da sentença de piso. Argumentou que a origem do débito e a contratação foram plenamente demonstradas pela juntada da ficha-proposta e da fotografia da autora. Defendeu que a ausência de notificação formal da cessão de crédito é irrelevante para a legitimidade da cobrança, baseando-se em entendimento do STJ, e apontou indícios de ajuizamento de ação padronizada. Após, os autos ascenderam a este Egrégio Tribunal de Justiça, cabendo-me a relatoria. É o que impunha relatar. Decido. Inicialmente, registro que o presente julgamento se dá monocraticamente, consoante entendimento sumulado pelo STJ, em seu enunciado nº. 568. Este posicionamento do Superior…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJBA
O TJBA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.