Processo 8111919-34.2023.8.05.0001
TJBA • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8111919-34.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): RECORRIDO: ULYSSES ALVES BISPO Advogado(s): CLEBER DE JESUS DA PAIXAO (OAB:BA44336-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE SALVADOR. AÇÃO DE COBRANÇA. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 120/2022. PRELIMINARES DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA UNIÃO, INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, FALTA DE INTERESSE DE AGIR E INÉPCIA DA INICIAL REJEITADAS. MÉRITO. NORMA DE APLICABILIDADE IMEDIATA. IMPLEMENTAÇÃO DO VENCIMENTO MÍNIMO DE DOIS SALÁRIOS-MÍNIMOS. DIREITO À PERCEPÇÃO RETROATIVA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS. VALORES DEVIDOS DESDE A ENTRADA EM VIGOR DA EMENDA CONSTITUCIONAL 120/2022 ATÉ O INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS DA LEI MUNICIPAL 9.646/2022. ABATIMENTO DO ABONO PECUNIÁRIO (ART. 5º, LEI MUNICIPAL 9.646/2022). CABIMENTO. OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E LIMITE DE ALÇADA ATÉ A DATA DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE INCIDENTE SOBRE O PISO. PRECEDENTE DA 6ª TURMA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Salvador em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial por Ulysses Alves Bispo. Na petição inicial, a parte autora, ocupante do cargo de agente de combate às endemias/agente comunitário de saúde, narrou que o ente municipal não procedeu ao pagamento do novo piso salarial da categoria (equivalente a dois salários mínimos), instituído pela Emenda Constitucional nº 120/2022, pleiteando a condenação do ente público à implementação do aludido piso e ao pagamento retroativo das diferenças salariais relativas ao período de maio a dezembro de 2022, deduzindo-se o valor pago a título de abono, além da implantação do adicional de insalubridade no percentual de 20% sobre o novo vencimento básico. O Município de Salvador apresentou contestação arguindo preliminares de litisconsórcio passivo necessário da União, incompetência absoluta, falta de interesse de agir e inépcia da petição inicial, defendendo, no mérito, a impossibilidade de pagamento sem prévia regulamentação municipal e a inexistência de dotação orçamentária. A sentença de origem acolheu em parte a pretensão autoral, determinando a implementação do piso nacional da categoria e do adicional de insalubridade, com o pagamento dos valores retroativos devidos. Irresignado, o Município interpôs recurso inominado reiterando as teses defensivas e pugnando pela reforma integral do julgado. Foram apresentadas contrarrazões pela parte recorrida, pugnando pela manutenção da sentença. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A matéria encontra-se uniformizada nesta 6ª Turma Recursal, conforme os seguintes precedentes: Processos 8178352-54.2022.8.05.0001, 8178304-95.2022.8.05.0001, entre outros. As preliminares devem ser afastadas. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, especialmente no julgamento do RE 1.279.765/BA (Tema 1132 da repercussão geral),…
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