Processo 8111938-35.2026.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8111938-35.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: FERNANDA ALVES CALDAS LOPES Advogado(s): FERNANDA ALVES CALDAS LOPES (OAB:BA48079) REU: FUNDACAO CARLOS CHAGAS e outros Advogado(s): DECISÃO 1. RELATÓRIO E SÍNTESE DA DEMANDA Trata-se de Ação Cominatória com Pedido de Tutela de Urgência proposta por Fernanda Alves Caldas Lopes Pereira da Silva, advogada atuando em causa própria, inscrita na OAB/BA sob o nº 48.079, em face do Estado da Bahia e da Fundação Carlos Chagas, objetivando provimento judicial liminar que determine o imediato cômputo de sua nota discursiva na lista de ampla concorrência do concurso público regido pelo Edital nº 01/2023. A autora relata ter se inscrito no concurso para provimento de vagas de servidores do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, concorrendo especificamente para o cargo de Analista Judiciário, Área Judiciária, especialidade Subescrivão, voltado à Comarca de Salvador. Narra que realizou as provas em 23 de julho de 2023, obtendo aproveitamento correspondente à nota 6,19 na etapa objetiva, superando o patamar mínimo de 6,00 pontos estabelecido para habilitação no certame. Contudo, em virtude de figurar além do limite inicial de corte fixado pela barreira de correções para a ampla concorrência, limitado a 150 correções para a Comarca de Salvador, não obteve a correção de sua prova de redação pela lista geral. Esclarece que, por ter optado por concorrer também pela lista de candidatos negros, logrou a aprovação na prova discursiva com a nota de 7,60, totalizando a pontuação unificada de 13,79 pontos. Ocorre que, em 14 de setembro de 2023, a Presidência do Tribunal de Justiça publicou o Edital de Retificação nº 08/2023, reduzindo retroativamente a nota de corte para habilitados cotistas negros de 6,00 para 4,80 pontos por força da Resolução CNJ nº 516/2023. Essa modificação ampliou de forma expressiva as correções destinadas exclusivamente ao grupo de cotistas, enquanto manteve rígida e congelada a barreira das 150 correções para os concorrentes da ampla concorrência. A demandante assevera que essa alteração extemporânea operou severa e inaceitável preterição de seu direito, porquanto a sua nota final unificada de 13,79 pontos a posicionaria à frente da 149ª classificação geral na ampla concorrência de Salvador, lista que já conta com 167 nomeações efetivadas pelo Tribunal de Justiça da Bahia. Defende que candidatos com notas finais substancialmente inferiores já exercem as funções públicas, de modo que a manutenção de sua exclusão configura flagrante injustiça e violação ao sistema concomitante e dual de cotas. Amparada no precedente firmado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no julgamento do Mandado de Segurança nº 8024297-80.2024.8.05.0000, a autora pugna pela concessão da tutela de urgência antecipada para determinar o cômputo de sua nota discursiva (7,60) na ampla concorrência, com o recálculo de sua nota final para 13,79 pontos e reclassificação geral e na Comarca de Salvador, garantindo-lhe a continuidade no concurso e a nomeação caso sua classificação esteja compreendida no número de convocações já alcançado pelas nomeações espontâneas. A jurisprudência constitucional consolidada pelas instâncias extraordinárias em sede de repercussão geral ampara o direito dos candidatos de…
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