Processo 8111946-46.2025.8.05.0001

TJBA • Remessa Necessária Cível

Tribunal
Número CNJ
8111946-46.2025.8.05.0001
Classe
Remessa Necessária Cível
Órgão Julgador
Desa. Marielza Brandão Franco
Última publicação
30/04/2026
Partes
5

Partes do processo (5)

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Terceira Câmara Cível  Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8111946-46.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Advogado(s):   RECORRIDO: MABEL OLIMPIA LIMA SILVA e outros (2) Advogado(s): ANA CAROLINA CARLOS GOUVEA (OAB:BA47393-A)   DECISÃO Trata-se de Remessa Necessária encaminhada pelo Juízo de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, em face da sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança impetrado por Mabel Olimpia Lima Silva e Alexsandro dos Santos Borges  através de seu advogado infrafirmado, contra ato atribuído ao Secretaria da Fazenda do Município de Salvador. Na peça inicial de ID 101724755, o impetrante narrou ser promissário comprador de uma unidade imobiliária (apartamento, Edifício Gabriela no Residencial Jorge Amado), tendo formalizado o negócio jurídico pelo valor de R$280.000,00 (duzentos e oitenta mil). Relatou que, ao solicitar a emissão da guia para pagamento do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos (ITIV), foi surpreendido pela Fazenda Pública Municipal, que arbitrou unilateralmente como base de cálculo o montante de R$ 596.002,98 (Quinhentos e noventa e seis mil, dois reais e noventa e oito centavos), correspondente ao chamado "Valor Venal Atualizado". O impetrante sustentou que a conduta do Fisco Municipal violou seu direito líquido e certo, porquanto a base de cálculo do imposto deveria observar o valor real da transação, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.113. Destacou que a majoração indevida da base de cálculo resultou em uma cobrança excedente, dificultando a conclusão do negócio e o registro da escritura pública. Em sede de liminar, o juízo de origem, por meio da decisão de ID 101725623, deferiu a medida de urgência para determinar que a autoridade coatora utilizasse como base de cálculo do tributo o valor declarado da transação (R$ 280.000,00), ordenando a expedição de novo Documento de Arrecadação Municipal (DAM). A autoridade impetrada prestou informações ao ID 101725625, defendendo a superveniência da Lei Municipal nº 9.767/2023 alterou o art. 117 do CTRMS, passando a prever que a base de cálculo deve refletir o valor de mercado, admitindo-se o valor declarado pelo contribuinte apenas quando compatível com as condições normais de mercado, cabendo ao Fisco apurar eventual divergência,em consonância com o art. 148 do CTN; assim, como o fato gerador ainda não ocorreu e o lançamento se rege pela lei vigente à época, requer a extinção do feito sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, o reconhecimento da possibilidade de apuração de base de cálculo diversa do valor da transação.  Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado da Bahia apresentou pronunciamento ao ID 101725630, no qual a Promotora de Justiça declinou de intervir no feito, sob o fundamento de inexistência de interesse público primário que justificasse a atuação do Parquet em lide de natureza eminentemente patrimonial e individualizada. Sobreveio a sentença de ID 101725633, na qual a magistrada singular concedeu a segurança definitiva. A decisão ratificou os fundamentos da liminar, amparando-se na jurisprudência vinculante do STJ (Tema 1.113) e no disposto no artigo 148 do Código Tributário Nacional, para reconhecer que o valor declarado pelo contribuinte goza de presunção de…

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