Processo 8111948-84.2023.8.05.0001

TJBA • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
8111948-84.2023.8.05.0001
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
1ª V Cível e Comercial de Salvador
Última publicação
08/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR  Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8111948-84.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: ENF SPE II S.A. Advogado(s): MAK SUEL PEREIRA QUEIROZ (OAB:SP489141), PATRICIA EVELIN SANTOS SOARES (OAB:SP351990), STEPHANIE FERNANDES BENATTI RIVERA (OAB:SP424836) REU: ERICA BARRETO DE MATOS Advogado(s): RAFAEL DA SILVA SANTANA registrado(a) civilmente como RAFAEL DA SILVA SANTANA (OAB:BA41565)   DECISÃO   Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, com pedido de liminar, proposta por ENF SPE II S.A., em face de ERICA BARRETO DE MATOS, objetivando a retomada da posse do imóvel matriculado sob o nº 43.223 no 3º Registro de Imóveis de Salvador, localizado na Rua Vital Soares, nº 359, apto. 501, Bloco 9, Brotas, nesta Capital. Em sua petição inicial (ID 406731906), a parte autora alega que a ré celebrou Contrato de Empréstimo com Pacto Adjeto de Alienação Fiduciária em Garantia em 24 de janeiro de 2018 com a DOMUS COMPANHIA HIPOTECÁRIA, no valor de R$ 81.214,57, tendo o crédito sido cedido à ora requerente em 05 de julho de 2021, conforme averbação na matrícula do imóvel (ID 406734126). Sustenta que a ré inadimpliu as obrigações contratuais, o que ensejou a consolidação da propriedade em nome da credora fiduciária, após o regular procedimento de notificação para purgação da mora e a realização de leilões extrajudiciais sem licitantes, conforme autos negativos juntados ao ID 406734151. A decisão de ID 409148052 deferiu a medida liminar de reintegração de posse, fundamentada no art. 30 da Lei nº 9.514/97, fixando o prazo de 30 dias para desocupação voluntária. A parte ré compareceu espontaneamente aos autos em 20/09/2023, por meio da petição de ID 410894908, na qual arguiu a existência de prevenção e conexão com a Ação Revisional nº 0001092-37.2021.8.19.0207, em trâmite na 1ª Vara Cível do Foro Regional da Ilha do Governador/RJ. Naquela oportunidade, requereu a revogação da liminar e o declínio da competência. Este Juízo, inicialmente, acolheu a tese defensiva e declinou da competência para o juízo fluminense através da decisão de ID 418714573. Irresignada, a parte autora interpôs Agravo de Instrumento (ID 462997538). O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por meio do acórdão de ID 479591899, deu provimento ao recurso, reconhecendo a competência absoluta do foro de situação da coisa para o processamento de ações possessórias (art. 47, § 2º, CPC), independentemente da existência de ação revisional em outro estado. Retomada a marcha processual, a serventia certificou em 17/06/2025 (ID 505809701) a inexistência de contestação formal, embora constassem as manifestações anteriores da ré. Diante disso, novo despacho determinou a citação da ré para contestar (ID 505991898). A ré apresentou contestação em 17/07/2025 (ID 509885810), arguindo preliminares de inexigibilidade da obrigação (em razão de indisponibilidade averbada pelo juízo do Rio de Janeiro) e coisa julgada material. No mérito, alegou ausência de esbulho possessório, sustentando que sua posse é legítima e derivada de contrato cujas cláusulas foram declaradas abusivas em sentença revisional transitada em julgado no TJRJ. A autora apresentou réplica em 21/08/2025 (ID 515829614), reiterando o pedido de reconhecimento da revelia da ré, por considerar que o comparecimento espontâneo em 2023 supriu a citação, tornando a…

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