Processo 8111966-37.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8111966-37.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: RAQUEL COSTA MOLLINEDO D EL REI Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI (OAB:BA19224) REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Advogado(s): RENATA SOUSA DE CASTRO VITA (OAB:BA24308), RICARDO YAMIN FERNANDES registrado(a) civilmente como RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB:SP345596) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada e indenização por danos morais proposta por RAQUEL COSTA MOLLINDO D EL REI, qualificada nos autos, por conduto de advogado, em desfavor da AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A, também qualificada nos autos. Pontua a parte autora, em suma, a verificação de conduta ilegal e abusiva ao ver o tratamento médico apontado na exordial negado pela requerida. Assevera que foi diagnosticada com, " tromboembolismo pulmonar agudo bilateral", necessitando realizar alguns exames solicitados pela equipe médica que a acompanha, entretanto, tivera solicitação negada. Pleiteia, assim, o deferimento da tutela de urgência no sentido de ser determinada a autorização dos exames necessários, consoante relatório médico de ID 506474575 e; no mérito, a confirmação da tutela de urgência c/c condenação da requerida no pagamento de indenização por danos morais e materiais. Juntou documentos. Tutela de urgência e gratuidade da justiça deferidas consoante decisão de ID 507548485. Petição da demandante de ID 509282119, informando o descumprimento da liminar. Devidamente citada, a requerida apresenta defesa direta de mérito de ID 510376377. No mérito, inexistir previsão contratual para a autorização dos exames solicitados, entre outras considerações. Pontua não restar inseridos os exames no rol da ANS. Rechaça o pedido indenizatório por danos morais. Pugna pela improcedência do pedido. Juntou documentos. Petição do plano de saúde demandado informando o cumprimento da liminar, ID 510851131. Réplica de ID 527123828. Ato ordinatório de ID 539233886, determinando que as partes indicassem interesse na produção de novas provas; respondido por ambas as partes pelo enfrentamento imediato do mérito, vide ID's 540992772 e 541429622. Vieram os autos conclusos. É O NECESSÁRIO A RELATAR. PASSO A DECIDIR. O Código de Processo Civil pátrio estabelece no seu artigo 355, as hipóteses em que o julgador poderá apreciar definitivamente a lide independentemente de instrução probatória, seja porque não há necessidade de produção de outras provas, ou ainda porque se operaram os efeitos da revelia. Percebe-se, que a questão de fato posta em discussão, gira principalmente em torno apenas da interpretação de documentos. De fato, a designação de audiência ou a realização de perícia somente procrastinaria o feito, o que é, no caso em julgamento, totalmente despiciendo. O julgamento antecipado da lide harmoniza-se com a preocupação da celeridade que deve presidir o julgador à prestação jurisdicional, inclusive indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, observando o princípio da economia processual. Ademais, os pressupostos processuais de existência e validade, bem com as condições da ação (art. 17 do CPC) se fazem presentes, motivo pelo qual passo à análise Desta forma, passo ao julgamento antecipado da…
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