Processo 8111980-55.2024.8.05.0001
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8111980-55.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:BA46617-A) APELADO: ALANA LIMA DE SOUZA Advogado(s): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB:RJ245274-A) DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária nº 8111980-55.2024.8.05.0001, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que o apelante não teria comprovado a mora da devedora em razão de a notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual ter sido devolvida pelos Correios com a anotação de "endereço insuficiente". Nas razões de apelação, o apelante sustenta que enviou notificação extrajudicial ao endereço da apelada constante do contrato - Rua Hildegardes Viana, n.º 00010, Cajazeiras XI, Salvador/BA, CEP 41341-020. Invoca o Tema Repetitivo nº 1.132 do STJ para sustentar que o envio ao endereço contratual é suficiente para a comprovação da mora, independentemente do resultado da tentativa de entrega. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, antes a probabilidade do direito e o risco de dano irreparável, bem como o provimento do recurso, com afastamento da extinção, recebimento da petição inicial e deferimento da liminar de busca e apreensão. Apesar de devidamente intimada, a parte apelada não ofereceu contrarrazões. É o breve relatório. Decido. A presente apelação preenche os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. De igual maneira, o recurso possui os pressupostos extrínsecos: regularidade formal e tempestividade, merecendo, portanto, ser conhecido. Preparo recolhido em ID 104844250. Outrossim, é imperioso consignar que cabe o julgamento na forma monocrática, amparado no art. 932, V, 'b' do Código de Processo Civil c/c com a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça e Tema 1.132 do Superior Tribunal de Justiça. Art. 932. Incumbe ao relator: […] V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula n. 568, Corte Especial, julgado em 16/3/2016, DJe de 17/3/2016.)" A questão em discussão consiste em definir se a devolução da notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual da devedora com a anotação de "endereço insuficiente"impede a configuração da mora para fins de ajuizamento de ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária. Cumpre registrar que esta Relatoria, ao julgar o Agravo de Instrumento nº 8058404-53.2024.8.05.0000, de referência deste processo, proferiu voto no sentido de que a devolução da correspondência com a rubrica de endereço insuficiente não configuraria a mora, por não garantir ao devedor efetiva oportunidade de ciência da inadimplência. Referido…
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