Processo 8112006-19.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8112006-19.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: MARIA SIOLEIDE CAVALCANTE ANDRADE Advogado(s): BRUNO ANDRADE RODRIGUES (OAB:BA76503) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Sob análise encontra-se a Ação de Indenização pelo atraso na implantação de benefício de aposentadoria de professora (procedimento comum) ajuizada por MARIA SIOLEIDE CAVALCANTE ANDRADE em face do ESTADO DA BAHIA. Na petição inicial (ID 506497054), a autora narrou ser professora da rede pública estadual e que formalizou seu requerimento administrativo de aposentadoria voluntária em 15/03/2023 (processo administrativo nº 011.7630.2023.0019474-51). Afirmou que o Estado da Bahia apenas concedeu o benefício quase um ano e seis meses após o protocolo, com publicação da Portaria Nº 00841307 no Diário Oficial em 27/08/2024 (ID 506502202). Argumentou que a demora processual superou o prazo razoável, obrigando-a a continuar laborando compulsoriamente. Requereu a concessão da gratuidade da justiça e a condenação do ente estadual ao pagamento de indenização por danos materiais correspondente aos meses em que trabalhou indevidamente (17 meses), totalizando R$ 187.317,90, além de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Acostou procuração e documentos (IDs 506502164 a 506504276). Este Juízo indeferiu o pedido de liminar e deferiu a gratuidade da justiça em decisão de ID 508217699. Devidamente citado, o Estado da Bahia apresentou contestação (ID 509773217). Preliminarmente, impugnou a gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a ausência de ato ilícito, argumentando que a tramitação do processo foi regular, complexa e sujeita ao princípio da legalidade. Alegou que o art. 56 da Lei Estadual nº 11.357/2009 estabelece o prazo de 180 dias para a concessão da aposentadoria e que a autora não sofreu dano material ou moral, pois recebeu sua remuneração regularmente pelo labor prestado. Subsidiariamente, requereu que eventual indenização exclua parcelas eventuais e indenizatórias, pleiteando ainda a compensação do abono de permanência percebido no período de suposto atraso. A autora apresentou réplica (ID 512626299), rechaçando a impugnação à gratuidade informando rendimento líquido de apenas R$ 875,68 conforme contracheque de ID 512626300. No mérito, reiterou a ilegalidade da demora administrativa e a configuração dos danos. Intimadas para especificarem provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado (ID 528648962). O Estado da Bahia quedou-se inerte (ID 528507022). Vieram-me os autos conclusos. Relatei o essencial. Fundamento e DECIDO. Julgo antecipadamente a lide, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Examino os autos e verifico que a controvérsia instaurada é eminentemente de direito e os fatos relevantes já se encontram devidamente comprovados pela vasta prova documental acostada pelas partes, dispensando-se a produção de provas em audiência ou diligências adicionais. Quanto à preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, rejeito-a. O art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção de veracidade da insuficiência deduzida por pessoa natural. No caso, a autora comprovou documentalmente (ID 512626300) que seus rendimentos líquidos são ínfimos (R$ 875,68) devido a descontos consignados e assistenciais, o que corrobora a…
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