Processo 8112024-40.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8112024-40.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ROSA FERREIRA DOS SANTOS Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO (OAB:BA76557) REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:BA37151) SENTENÇA ROSA FERREIRA DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, por conduto de advogado legalmente constituído, propôs AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, contra NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, também qualificada nos autos, aduzindo, para o acolhimento do pleito, os fatos e fundamentos jurídicos articulados na exordial colacionada ao ID. 506511331. Inicialmente, assinala a parte autora que, após análise de seus registros no SCR/Registrato, identificou uma dívida vinculada à empresa ré no valor de R$ 482,63. Sustenta possuir o direito de acessar os detalhes da contratação e o relatório de evolução do débito, questionando a liquidez e as cláusulas do ajuste, uma vez que afirma não ter recebido cópia do instrumento contratual. Esclarece que buscou uma resolução administrativa por meio de reclamações nas plataformas Reclame Aqui e BACEN (protocolo nº 2025/411802), nas quais solicitou formalmente o contrato para compreender a origem da dívida. Todavia, alega que a resposta da requerida foi abusiva, pois em nenhum momento a cópia solicitada foi disponibilizada. Diante da ausência de devolutiva satisfatória, requer: a) que seja impelida a ré a fornecer cópia do contrato; b) a concessão da gratuidade da justiça, bem como a inversão do ônus da prova; c) a condenação da requerida ao pagamento de R4 40.000,00(-), a título de indenização por danos morais. Ao ID. 506713192, o juízo da 9ª vara das relações de consumo desta comarca intimou a parte autora para se manifestar acerca da possível existência de ação conexa. Ao ID. 510433512, a requerida NU FINANCEIRA S.A. apresentou contestação suscitando, preliminarmente: (i) a necessidade de inclusão do Banco Central no polo passivo e a consequente incompetência absoluta da Justiça Estadual, sob o argumento de que o SCR é gerido pela referida autarquia federal; (ii) a ausência de interesse de agir, ante a falta de tentativa prévia de solução administrativa; e (iii) a ocorrência de litigância predatória, requerendo a intimação pessoal da autora para ratificar os fatos narrados. No mérito, sustenta a absoluta regularidade de sua conduta, afirmando que o registro de operações de crédito no SCR constitui um dever legal cogente imposto pela Resolução CMN nº 5.037/2022, não se tratando de faculdade da instituição. Esclarece que o SCR possui natureza meramente informativa e regulatória para supervisão bancária, em nada se assemelhando aos cadastros restritivos como SPC/Serasa, motivo pelo qual é acessível apenas mediante autorização do titular. Sustenta, ainda, a inexistência de danos morais, alegando que o registro é legítimo, lastreado em contrato válido e biometria facial, e que a autora possui outras anotações no sistema, atraindo a aplicação analógica da Súmula 385 do STJ. Por fim, refuta o dever de notificação prévia, por já haver previsão contratual expressa, e pugna pela total improcedência dos pedidos, com a condenação da autora por…
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