Processo 8112334-46.2025.8.05.0001

TJBA • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8112334-46.2025.8.05.0001
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
7ª V da Fazenda Pública de Salvador
Última publicação
30/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8112334-46.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR REQUERENTE: VALDA FERNANDES DE BRITO Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     SENTENÇA   Vistos etc. Trata-se de cumprimento individual de sentença contra a Fazenda Pública proposto por Valda Fernandes de Brito, representada por seu advogado constituído, objetivando a incorporação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) em seus proventos de inatividade. O executado, Estado da Bahia, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 510472038), arguindo, preliminarmente, a necessidade de atualização da procuração, a incorreção do valor da causa, a suspensão do feito em razão do Tema 1.169 do Superior Tribunal de Justiça, bem como a ilegitimidade ativa da exequente. No mérito, sustentou a inexigibilidade da obrigação por incompatibilidade com o regime de subsídio e a ocorrência de liquidação com dano zero. Posteriormente, o Estado da Bahia peticionou nos autos (ID 510989987) para juntar documentos administrativos emitidos pela Superintendência de Previdência (SUPREV), os quais noticiaram que a obrigação de fazer não pôde ser cumprida em razão do prévio falecimento da exequente, ocorrido em 07/02/2025 (ID 510989989). Intimado a se manifestar, o patrono da exequente apresentou petição (ID 546331190) requerendo a desistência do feito e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Na oportunidade, alegou que não havia sido comunicado formalmente sobre o falecimento da autora por parte de seus familiares, sustentando ter agido com boa-fé e diligência ao requerer a extinção imediata do feito após tomar ciência do óbito. É O RELATÓRIO. DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se que a presente execução individual foi protocolada em 26/06/2025. Todavia, os documentos oficiais apresentados pelo executado (ID 510989989) comprovam que a exequente faleceu em 07/02/2025, ou seja, mais de quatro meses antes do ajuizamento da demanda. A morte da pessoa natural extingue a sua personalidade civil e, por conseguinte, a sua capacidade de ser parte em juízo. Ademais, nos termos do artigo 682, inciso II, do Código Civil, o óbito do mandante opera a extinção automática do mandato outorgado ao seu patrono, cessando imediatamente os poderes de representação outorgados na procuração firmada em 04/01/2024 (ID 506601200): Art. 682, inciso II - pela morte ou interdição de uma das partes; Nesse contexto fático e jurídico, resta evidente que o processo foi proposto em nome de pessoa já falecida, por meio de advogado que não detinha representação válida, uma vez que o mandato que lhe fora outorgado já havia expirado por força de lei. Não se cogita, na espécie, de sucessão processual ou habilitação de herdeiros, visto que tais institutos pressupõem o falecimento da parte no curso do processo, e não em momento anterior à sua propositura. A propositura de ação em nome de pessoa falecida impede a formação válida da relação processual, contaminando o feito de nulidade insanável desde a sua origem por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, impondo-se a extinção sem resolução do mérito, nos termos do…

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