Processo 8112360-83.2021.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n. Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040 -380, Salvador/BA TEL - (71) 3320-6871 - email: salvador6vfamilia@tjba.jus.br Processo nº: 8112360-83.2021.8.05.0001 ACIONANTE: AUTOR: IVALDO NORONHA SANTOS ACIONADO(s): REU: ROSANGELA LIMA DE SANTANA SANTOS SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de divórcio litigioso cumulada com partilha de bens, alimentos, guarda e visitas proposta por IVALDO NORONHA SANTOS em face de ROSANGELA LIMA DE SANTANA SANTOS, devidamente qualificados nos autos (ID 146155253). O autor sustentou na petição inicial que as partes contraíram matrimônio em 24 de outubro de 2001, sob o regime da comunhão parcial de bens, e que, na constância da união, adquiriram um bem imóvel situado na Rua Maria Stela Pita, nº 8, Cajazeiras XI, Salvador, Bahia, o qual se encontra financiado perante o agente financeiro (ID 146155253). Informou, ainda, o nascimento do filho comum do casal, Yan Lima de Santana Santos, ocorrido em 30 de junho de 2005 (ID 146155253). Requereu o benefício da justiça gratuita, que foi deferido pelo juízo (ID 146193049). No curso da tramitação processual, sobreveio decisão parcial de mérito em 3 de março de 2022 (ID 180265443). Por intermédio da referida decisão, este juízo decretou o divórcio do casal, dissolvendo o vínculo matrimonial existente entre as partes, e arbitrou alimentos provisórios em favor do filho comum e da ex-cônjuge (ID 180265443). O trânsito em julgado parcial da referida decisão de mérito foi devidamente certificado nos autos em 9 de abril de 2025 (ID 495652740), restando imutável o capítulo referente à dissolução do casamento. Após diversas tentativas de comunicação processual, a requerida foi citada pessoalmente por Oficial de Justiça em 21 de abril de 2023 (ID 383006301). Certificou-se o decurso de prazo sem a apresentação de contestação (ID 401849917), o que ensejou a decretação da revelia da ré, com a consequente mitigação de seus efeitos em razão da natureza da causa (ID 432402961). Verificou-se, ademais, que o filho do casal atingiu a maioridade civil (ID 146156366), o que culminou nos pedidos de desistência das pretensões alimentares formulados pelo autor (ID 466947014) e (ID 471483303). Tais pleitos de desistência foram homologados por sentença em 19 de março de 2025 (ID 484963228), oportunidade em que também se reconheceu a perda de objeto em relação à guarda e às visitas do filho comum. Superadas as demais questões e com o trânsito em julgado das decisões pretéritas, este juízo delimitou a controvérsia restante unicamente à partilha do bem imóvel localizado na Rua Maria Stela Pita, nº 8, Cajazeiras XI, nesta capital (ID 484963228). Indeferiu-se a produção de prova oral em audiência de instrução por ausência de utilidade prática (ID 529679729), intimando-se o autor a colacionar aos autos os documentos comprobatórios atualizados referentes ao bem imóvel, providência que foi atendida (ID 535800468), restando os autos conclusos para julgamento final definitivo do capítulo remanescente. 2. Fundamentação Jurídica da Comunhão Parcial de Bens O regime de bens que regeu a relação matrimonial das partes foi o da comunhão parcial de bens, por força de lei e em consonância com a certidão de casamento colacionada ao feito (ID 146156364). No âmbito desse regime patrimonial, a regra geral aplicável determina a comunicação de todos os bens e…
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