Processo 8112492-72.2023.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8112492-72.2023.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
11/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8112492-72.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: THIAGO GREGORY ARAUJO WINTERS Advogado(s): ROSA MARIA ARAUJO BOMFIM (OAB:BA14384) REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO registrado(a) civilmente como CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB:SP138436)   SENTENÇA Vistos, etc… THIAGO GREGORY ARAÚJO WINTERS, devidamente qualificado, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização Por Danos Morais e Materiais com pedido de antecipação de tutela em face do FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, também qualificado, requerendo, liminarmente, a reativação imediata da sua conta do Instagram (@thiwinters), sob pena de incidência de multa diária. No mérito, relata que era usuário de uma conta cadastrada no aplicativo Instagram há mais de 06 (seis) anos, com o nome de usuário @thiwinters, cadastrada pelo e-mail pessoal thiagowinters@gmail.com. Narra que, em 03/08/2022, teve a sua conta desativada. Descreve que a acionada não enviou nenhuma notificação prévia informando sobre a desativação e/ou justificando o motivo. Pontua que seguiu as instruções da plataforma e tentou por inúmeras vezes recuperar sua conta, contudo, sem êxito. Diante do exposto, pleiteia a ratificação da medida liminar e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos. Juntou documentos.  Gratuidade da justiça deferida em favor da parte autora (ID n° 413236171). Citada, a parte ré apresentou contestação (ID n° 416972209 e seguintes), deduzindo, em suma, ausência de falha na prestação dos serviços. Esclarece que o autor violou os Termos de Uso e Diretrizes da Comunidade do Instagram. Narra que o acionante, assim como todos os usuários do serviço Instagram tem ciência inequívoca de que, ao se cadastrarem no serviço Instagram, há a garantia contratual de que os conteúdos publicados não violarão ou transgredirão os termos de uso e diretrizes da comunidade do Instagram. Pontua que agiu no exercício regular de direito ao desativar a conta do demandante diante da violação contratual que colocava em risco a harmonia e a segurança do serviço. Afirma a inexistência de ato ilícito. Pugna pela improcedência do pedido. Foi ofertada réplica (ID n° 433669760). Colacionado aos autos petitório da parte autora requerendo a apreciação da medida antecipatória (ID n° 452048905). Medida liminar deferida (ID n° 474785089). Colacionado aos autos petitório da parte ré requerendo a reconsideração da medida antecipatória deferida (ID n° 481677198). Colacionado aos autos petitório de manifestação pela parte autora (ID n° 494448055). Proferida decisão que indeferiu o pleito de reconsideração do pronunciamento judicial e determinou a intimação da parte ré para comprovar o cumprimento da medida liminar (ID n° 495880079). Colacionado aos autos petitório da parte ré informando a impossibilidade de cumprimento da medida liminar (ID n° 501733012). Colacionado aos autos petitório da parte autora informando o descumprimento da medida liminar (ID n° 502623773). Interposto agravo de instrumento pela parte ré (ID n° 502930018). Proferido despacho determinando a intimação da parte ré para comprovar o cumprimento da medida liminar (ID n° 504059448). Colacionado aos autos petitório da parte ré informando a…

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