Processo 8112569-13.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8112569-13.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª V da Fazenda Pública de Salvador
Última publicação
05/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8112569-13.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: DAVID WALLACE DE OLIVEIRA NOBREGA Advogado(s): FELIPE SUED TEIXEIRA AMORIM (OAB:PE57787) REU: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s):     SENTENÇA 1. RELATÓRIO DAVID WALLACE DE OLIVEIRA NOBREGA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência em face da UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA - UNEB e do ESTADO DA BAHIA, objetivando a anulação do ato administrativo que o desclassificou do concurso público para o cargo de Oficial da Polícia Militar do Estado da Bahia (Edital nº 001-CG/2024), na condição de candidato cotista. Relatou, em sua peça exordial de ID 506638759, que se inscreveu para concorrer às vagas destinadas a negros e pardos, tendo sido aprovado nas etapas de conhecimentos. Todavia, ao ser submetido ao procedimento de heteroidentificação, sua autodeclaração não foi confirmada pela banca examinadora, o que ensejou sua exclusão do certame. Sustentou a nulidade do referido ato por ausência de critérios objetivos no edital e falta de motivação idônea na decisão que indeferiu seu recurso administrativo. Como lastro probatório de sua condição racial, apresentou fotografias de familiares e uma declaração oficial de etnia emitida pelo Instituto de Identificação Pedro Mello - IIPM, órgão vinculado ao próprio Estado da Bahia, na qual consta o registro de sua cor como parda . O pedido de tutela de urgência, formulado com o intuito de garantir a continuidade do autor nas demais etapas do concurso, foi devidamente apreciado e indeferido por este juízo conforme decisão de ID 510347477. Naquela oportunidade, considerou-se a ausência de probabilidade do direito, sob o fundamento de que a intervenção do Poder Judiciário no mérito dos atos administrativos de concursos públicos deve ser excepcional e que os critérios da banca, a priori, guardavam conformidade com o instrumento convocatório. Inconformado, o autor interpôs agravo de instrumento, ao qual a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia negou provimento, mantendo integralmente a decisão interlocutória por entender necessária a regular instrução processual para aferir eventual ilegalidade na avaliação fenotípica . Regularmente citados, os réus apresentaram suas contestações. A Universidade do Estado da Bahia - UNEB, em ID 518752729, defendeu a legalidade do procedimento e a autonomia da comissão de heteroidentificação, composta por especialistas na temática étnico-racial. Argumentou que a autodeclaração possui presunção relativa e deve ser validada por critérios exclusivamente fenotípicos observados no momento da avaliação, sendo irrelevantes documentos pretéritos ou registros de ancestralidade, conforme previsto na Portaria Normativa SGP nº 4/2018 e no próprio edital . Por sua vez, o Estado da Bahia, em ID 514438191, reiterou a tese de impossibilidade de o Judiciário substituir a banca examinadora no exame de critérios técnicos. Afirmou que o certame observou os princípios da legalidade e da isonomia, e que a desclassificação do autor ocorreu de forma motivada, ante a não constatação de traços negroides suficientes para o enquadramento na reserva de vagas . Em sede de réplica, acostada no ID 519821471, o autor rebateu as teses defensivas, enfatizando que a…

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