Processo 8112701-41.2023.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8112701-41.2023.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª V Cível e Comercial de Salvador
Última publicação
07/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8112701-41.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTERESSADO: MAGALI MOREIRA Advogado(s): LUIZ SERGIO MIRANDA SILVA URTUBENY (OAB:BA61587), CLARICE FELIX DE AMORIM TRINDADE (OAB:BA75151) INTERESSADO: LUIZ ESTACIO LOPES DE OLIVEIRA Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA (OAB:BA27586)   SENTENÇA Vistos.   Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS, cumulada com pedido de lucros cessantes, ajuizada por Magali Moreira em face de Luiz Estácio Lopes de Oliveira, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 06/05/2023.   Narra a autora, na petição inicial (ID 406984592), que trafegava em motocicleta marca Shineray Jet 50X quando foi atingida pelo veículo Renault Duster Oroch, placa RDP-4H78, de propriedade do réu, o qual teria realizado manobra abrupta, interceptando sua trajetória e ocasionando sua queda ao solo.   Sustenta que sofreu lesões físicas, necessitou atendimento médico, afastou-se temporariamente do trabalho e suportou prejuízos materiais relacionados ao conserto do veículo e aquisição de medicamentos. Requereu indenização por danos materiais, lucros cessantes, danos morais e danos estéticos.   Acompanharam a inicial, dentre outros documentos, boletim de ocorrência (ID 406986379), registro de acidente de trânsito (ID 406986364), documentos médicos (ID 406986365), laudo pericial do IML (ID 406984603), documentos previdenciários (ID 406986367), orçamentos de reparo (IDs 406984605 e 406984606), recibos diversos (IDs 406986376 e 406986363) e conversas eletrônicas (ID 406986375).   Foi deferida gratuidade da justiça à autora (ID 407463621).   Citado, o réu apresentou contestação (ID 421319605), impugnando os pedidos e sustentando, em síntese, culpa de terceiro e ausência de nexo causal. Requereu denunciação da lide à seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, em razão de apólice vigente à época.   Houve réplica (ID 429557381).   Na decisão saneadora (ID 476581748), rejeitou-se a impugnação à gratuidade e deferiu-se a denunciação da lide.   A litisdenunciada apresentou contestação (ID 495275829), reconhecendo a existência da apólice (ID 495275844), porém defendendo limitação de responsabilidade aos termos contratuais.   Realizada audiência de instrução (ID 552882526), colheu-se o depoimento pessoal da autora e oitiva da condutora do automóvel, Sra. Aline Barreto Moisés de Oliveira, na condição de informante.   Memoriais finais apresentados aos IDs 556334251, 556181610 e 554237559.   É o relatório. Decido e fundamento.   O feito tramitou regularmente, com observância ao contraditório e à ampla defesa.   As matérias preliminares já foram enfrentadas na decisão saneadora (ID 476581748), inexistindo nulidades pendentes.   Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passa-se ao mérito.   A controvérsia central reside em definir se o acidente decorreu de conduta culposa imputável à condutora do veículo pertencente ao réu, ou se resultou exclusivamente da interferência de terceiro estranho à lide, como sustentado em contestação.   Nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, a responsabilidade civil subjetiva pressupõe a presença concomitante de conduta culposa, dano e nexo causal.   Em hipóteses de colisão automobilística, a reconstrução da dinâmica do sinistro raramente se faz por prova direta…

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