Processo 8112761-43.2025.8.05.0001
TJBA • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 7º VARA DA FAZENDA PÚBLICA - COMARCA DE SALVADOR Praça Dom Pedro II s/n, Fórum Ruy Barbosa, 3º andar, Campo da Pólvora - CEP 40040-900. SENTENÇA Processo nº: 8112761-43.2025.8.05.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: REQUERENTE: LUCINEIDE RAMOS DE ALMEIDA ROSEIRA Requerido:REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Vistos, etc. Trata-se de procedimento individual de cumprimento de sentença manejado por LUCINEIDE RAMOS DE ALMEIDA ROSEIRA em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando a efetivação da obrigação de fazer reconhecida no bojo do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, impetrado pela Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia (AFPEB). Em sua peça exordial (ID 506675538), a exequente narrou ser professora aposentada da rede estadual de ensino, com ingresso no serviço público em 27/11/1981, o que lhe assegura o direito à paridade vencimental nos termos da Emenda Constitucional nº 41/2003. Aduziu que, não obstante a concessão da segurança no título coletivo para garantir a percepção do Piso Nacional do Magistério (Lei Federal nº 11.738/2008), o ente público vinha se omitindo em realizar a devida conformação de seus proventos, mantendo-os em patamar inferior ao valor vigente definido pelo Ministério da Educação. Requereu, assim, a intimação do executado para o cumprimento imediato da obrigação, sob pena de multa diária, e a fixação de honorários sucumbenciais. Devidamente intimado (ID 507036001), o ESTADO DA BAHIA apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 509587803), suscitando, preliminarmente: (a) a incompetência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para execuções de títulos coletivos (Tema 1029/STJ); (b) a necessidade de suspensão do feito em razão da afetação do Tema 1169 do STJ, que discute a imprescindibilidade da liquidação prévia; (c) a ilegitimidade ativa da exequente por ausência de prova de filiação à associação impetrante e falta de comprovação do direito à paridade; e (d) a inexigibilidade da obrigação por falta de liquidação individualizada. No mérito, defendeu que as rubricas "Enquad. Dec. Judicial" e a "Vantagem Nominalmente Identificada" (VPNI) da Lei Estadual nº 12.578/2012 possuem natureza vencimental e devem ser computadas para fins de alcance do piso nacional, rechaçando ainda a possibilidade de pagamento de atrasados por folha suplementar. A exequente manifestou-se sobre a impugnação (ID 515902521), rebatendo as preliminares ao argumento de que o feito tramita perante a Justiça Comum e que o acórdão de liquidação coletiva proferido pelo Tribunal de Justiça da Bahia já fixou os parâmetros necessários, inclusive afastando a exigência de filiação e a inclusão da VPNI/Enquadramento na base de cálculo do piso. No curso do processo, em 18/07/2025, o ESTADO DA BAHIA peticionou (ID 510125324) noticiando o cumplimento espontâneo da obrigação de fazer. Instruiu a manifestação com planilha de impacto financeiro (ID 510125325) e comprovante de pagamento relativo ao mês de agosto de 2025 (ID 510125326), no qual consta a implementação da rubrica "Dif. Piso Nac. Magist.Jud", elevando a remuneração base da servidora para o patamar legalmente exigido. Ato contínuo, a parte exequente foi intimada para se manifestar sobre a notícia de cumprimento e os documentos juntados, reiterando o pedido de procedência e a extinção pela satisfação, com a condenação do ente em honorários. É o que cabe relatar.…
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