Processo 8112766-65.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8112766-65.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: BANCO SOFISA SA Advogado(s): ANA CLAUDIA LORENZETTI LEME DE SOUZA COELHO (OAB:SP182364) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por BANCO SOFISA SA em face do ESTADO DA BAHIA. Em sua petição inicial, a parte autora alega, em síntese, que, na condição de instituição financeira, firma contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária. Sustenta que detém apenas a propriedade resolúvel (para fins de garantia) dos bens, enquanto a posse direta e o domínio útil permanecem com os devedores fiduciantes. Argumenta que a parte Ré vem atribuindo indevidamente à Autora a condição de sujeito passivo do IPVA, exigindo o pagamento do imposto no lugar dos adquirentes, mediante execução fiscal de número 8001471-91.2023.8.05.0001. Fundamenta sua pretensão na inconstitucionalidade e ilegalidade dessa cobrança, asseverando que a mera propriedade resolúvel não deflagra o fato gerador do IPVA, o qual exigiria o animus domini e a fruição do bem. Cita, para amparar sua tese, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas de Repercussão Geral nº 685 (RE 727.851) e nº 1.153 (RE 1.355.780). Por fim, pugna pela declaração de inexistência de relação tributária que a obrigue ao recolhimento do IPVA sobre tais veículos e pela condenação do Estado à restituição dos valores indevidamente pagos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento. Devidamente citado, o ESTADO DA BAHIA deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação, conforme certificado nos autos (ID 535255228), tendo assim sido decretada a revelia abarcando os efeitos processuais, já que, em razão da indisponibilidade do direito tutelado, os efeitos materiais do referido instituto não se aplicam à Fazenda Pública. Assim, a parte autora peticionou requerendo o julgamento antecipado do mérito em razão da revelia e da matéria ser estritamente de direito (ID 536764525). Voltaram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Inicialmente, impõe-se o reconhecimento da revelia processual da Fazenda Pública. Embora o art. 345, inciso II, do Código de Processo Civil estabeleça que a revelia não produz o efeito de presunção de veracidade dos fatos quando o litígio versar sobre direitos indisponíveis, tal regra não impede o julgamento imediato da lide quando a questão é estritamente de direito. No caso em tela, a ausência de defesa do Estado da Bahia corrobora a desnecessidade de dilação probatória, permitindo o julgamento antecipado do mérito com base na prova documental e na jurisprudência consolidada. No mérito, a controvérsia reside na possibilidade de o Estado atribuir ao credor fiduciário a responsabilidade pelo pagamento do IPVA incidente sobre veículos vinculados a contratos firmados pela parte autora. A parte autora sustenta que atua exclusivamente na condição de credora fiduciária, afirmando que a propriedade dos bens seria meramente resolúvel, sem a transferência dos atributos de uso, gozo e fruição, os quais permaneceriam com os devedores fiduciantes. Todavia, verifica-se que a autora não trouxe aos autos qualquer documentação apta a comprovar a natureza…
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