Processo 8112779-64.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8112779-64.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: THOMAS MATHEUS DOS SANTOS BARBOSA e outros Advogado(s): CINTHIA FONSECA SOARES (OAB:BA52771) REU: AMPLA CORRETORA DE SEGUROS LTDA Advogado(s): RENATO DE ASSIS PINHEIRO (OAB:MG108900) SENTENÇA THOMAS MATHEUS DOS SANTOS BARBOSA e JOSÉ WILSON BARBOSA ajuizaram AÇÃO INDENIZATÓRIA contra AMPLA CORRETORA DE SEGUROS LTDA. Narram que em 01/10/2019 contrataram proteção veicular para a motocicleta HONDA CB250F TWISTER, placa PLX0H28. Afirmam que em 10/05/2024, às 22h00, o veículo foi furtado na Rua Alameda Euvaldo Luz, conforme boletim de ocorrência de ID 506679731. A ré negou a cobertura administrativamente em 04/07/2024 (ID 506679730), alegando ausência de rastreador, requisito que teria sido incluído no regulamento em 2022. Os autores pleiteiam indenização material de R$ 17.301,00 e danos morais de R$ 40.00,00. A ré apresentou contestação (ID 535784543) arguindo, preliminarmente, a retificação do polo passivo para constar a ASSOCIAÇÃO MINEIRA DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA AUTOMOTIVA - AMPLA e a inexistência de relação de consumo. No mérito, defendeu a legitimidade da negativa por descumprimento de cláusula contratual expressa que exige rastreador para veículos com valor superior a R$ 12.000,00. Sustentou que a informação foi veiculada em boletos mensais e no portal do associado, configurando culpa exclusiva do consumidor. Pugnou pelo abatimento da cota de participação de 10% em caso de condenação. Em réplica (ID 544128448), os autores rebateram as preliminares e destacaram a ausência de notificação pessoal sobre a alteração unilateral do regulamento, invocando o dever de informação do CDC. Instadas sobre a produção de provas, as partes mantiveram-se inertes, sendo anunciado o julgamento antecipado da lide (ID 545303596). É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. A tese de ilegitimidade passiva da AMPLA CORRETORA DE SEGUROS LTDA não merece acolhimento. Embora a ré sustente que a relação jurídica foi firmada com a ASSOCIAÇÃO MINEIRA DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA AUTOMOTIVA, os documentos de ID's 506679733 e 506679735 demonstram que a corretora se apresenta no mercado sob a marca unificada "AMPLA", sendo a destinatária direta das solicitações e pagamentos. Pela Teoria da Aparência, aquele que integra a cadeia de fornecimento e induz o consumidor a acreditar na unidade da prestação de serviços responde solidariamente por eventuais falhas. Nos termos do art. 7º, parágrafo único, e do art. 34 do Código de Defesa do Consumidor, todos os envolvidos na comercialização e gestão do plano de proteção veicular são solidários, sendo faculdade do consumidor demandar contra qualquer um deles. Quanto ao regime jurídico, a atividade desenvolvida pela ré, consistente na oferta de proteção contra sinistros mediante contraprestação mensal, configura nítida relação de consumo. Independentemente da natureza jurídica de associação sem fins lucrativos, a entidade atua como seguradora de fato no mercado de massa. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pacífico quanto à aplicação do CDC nesses casos, conforme decidido no REsp 2.186.942/SC: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. ACIDENTE…
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