Processo 8112910-78.2021.8.05.0001
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8112910-78.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: FABIANA SOARES BARBOSA Advogado(s): PRISCILLA SANTOS SOUZA (OAB:BA28179-A), JANAINA DE ALCANTARA FERREIRA (OAB:MG236452-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Extraordinário (ID 92931296) interposto por ESTADO DA BAHIA, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, em desfavor do Acórdão que, proferido pela Quinta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em atenção a Reclamação Constitucional n.º 71.467 - BA, deu provimento ao recurso apelativo manejado pelo Estado da Bahia, reformou a sentença de primeiro grau para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, em consonância com a orientação jurisprudencial consolidada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 784. O Acórdão encontra-se assim ementado (ID 89973118): DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por candidata aprovada em concurso público para o cargo de Técnico Judiciário - Escrevente, promovido pelo Tribunal de Justiça da Bahia (Edital nº 01/2014), determinando sua nomeação e posse, apesar de ter sido classificada na 960ª posição, fora do número de vagas inicialmente previsto no certame (75 vagas). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a candidata aprovada fora do número de vagas previstas no edital possui direito subjetivo à nomeação, diante da alegação de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no Tema 784 da Repercussão Geral (RE 837.311), estabelece que o surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do concurso não gera automaticamente direito à nomeação de candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital. 4. O direito subjetivo à nomeação somente surge nas hipóteses de aprovação dentro do número de vagas, preterição por desrespeito à ordem de classificação ou preterição arbitrária e imotivada com demonstração cabal da necessidade de nomeação. 5. A candidata classificada na 960ª posição, em concurso que ofertou 75 vagas, possui mera expectativa de direito à nomeação, condicionada à conveniência e oportunidade da Administração Pública. 6. Não foi demonstrada, de forma cabal, preterição arbitrária e imotivada por parte do Poder Público, sendo ônus da prova da interessada demonstrar comportamento estatal que revele a inequívoca necessidade de nomeação. 7. A atuação judicial não pode substituir a discricionariedade administrativa quanto à gestão de pessoal, exceto em casos de ilegalidade, abuso de poder ou desvio de finalidade, inexistentes no caso. 8. A sentença de primeiro grau contrariou a orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer indevidamente direito subjetivo à nomeação sem comprovação das hipóteses excepcionais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui mera…
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