Processo 8112952-30.2021.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8112952-30.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTERESSADO: ADUSC ASSOCIACAO DE DOCENTES DA UNIV EST STA CRUZ Advogado(s): VALDIMIRO EUTIMIO DE CARVALHO (OAB:BA23499) INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA 1. RELATÓRIO ASSOCIAÇÃO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ - ADUSC, entidade devidamente qualificada nos autos, propôs a presente Ação Declaratória cumulada com Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência em face do ESTADO DA BAHIA, também qualificado . A demanda foi ajuizada pela associação na qualidade de representante legal de sua associada, a professora Maria do Rosário Andrade Barreto Ferreira, matriculada sob o nº 72368869 . A lide versa sobre o reconhecimento do direito da docente à alteração de seu regime de trabalho, de modo que passe a atuar sob o regime de Tempo Integral com Dedicação Exclusiva, benefício que teria sido negado pela administração pública estadual . Em sua peça exordial, a requerente sustentou que a representada, em dezembro de 2020, formalizou pedido administrativo perante a Universidade Estadual de Santa Cruz - UESC, demonstrando o cumprimento de todos os requisitos estipulados na Resolução nº 11/2012 do Conselho Universitário - CONSU . Esclareceu que o procedimento administrativo seguiu todos os trâmites regulares dentro da instituição de ensino superior, obtendo pareceres favoráveis do departamento competente, da área de conhecimento e da plenária departamental . Destacou, ainda, que a Vice-Reitoria deferiu o pleito, tendo sido elaborados os demonstrativos de impacto orçamentário e a respectiva Declaração de Adequação Orçamentária subscrita pelo Reitor, na forma da Lei de Responsabilidade Fiscal . Contudo, informou a autora que, após a remessa dos autos às instâncias superiores do Executivo Estadual (Secretarias de Educação e de Administração), o processo retornou à Universidade com uma decisão de indeferimento, sob a justificativa genérica e imotivada de que o Estado não estaria concedendo o regime de Dedicação Exclusiva naquele momento . A parte autora argumentou que tal negativa configurou nítida violação aos princípios da motivação do ato administrativo, da legalidade, da eficiência e do devido processo legal, uma vez que o direito da docente já estaria consolidado e devidamente instruído . Requereu, assim, a concessão de medida liminar para determinar a imediata mudança de regime e, no mérito, a procedência total do pedido para tornar definitiva a alteração funcional . Juntou cópia integral do processo administrativo SEI nº 073.6769.2020.0017585-81 . No transcorrer da lide, este Juízo proferiu decisão interlocutória na qual, de ofício, procedeu à correção do valor da causa para o montante de R$ 55.819,23, refletindo o proveito econômico correspondente a uma anuidade das diferenças vencimentais almejadas . No mesmo provimento judicial, foi indeferido o benefício da gratuidade da justiça, sob o fundamento de que a associação autora, dada a sua natureza e vultosa movimentação financeira de seus associados, possuía plenas condições de arcar com os ônus processuais . Em decisão posterior, o pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido, fundamentando-se na natureza satisfativa da medida, que esgotaria o objeto da demanda e violaria a vedação legal de concessão de…
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