Processo 8113011-81.2022.8.05.0001

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8113011-81.2022.8.05.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos
Última publicação
07/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8113011-81.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: EDIELSON PEREIRA DO NASCIMENTO Advogado(s): TIAGO FALCAO FLORES (OAB:BA26657-A) APELADO: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. Advogado(s): ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB:BA48727-A) DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível (ID 91750942) interposto por Edielson Pereira do Nascimento contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (ID 91750940 e ID 91750941), que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação revisional de contrato com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada em face de Santander Brasil Administradora de Consórcio Ltda. Adoto como próprio o relatório da sentença (ID. 91750941), acrescentando que o magistrado julgou improcedentes os pedidos nos seguintes termos: "(...) Dessa forma, não há que se falar em cobrança indevida ou ilegal vinculada ao instrumento objeto da lide. Considerando-se que cabe ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, a ele é incumbida a comprovação cabal de que, aplicadas as cláusulas contratuais em seus termos originários, o valor das parcelas cobrado pela administradora do consórcio é visivelmente superior ao devido. Da análise atenta aos autos, percebe-se, todavia, que o demandante não logrou êxito em demonstrar que as parcelas cobradas excedem ao valor devido, ônus probatório que lhe incumbia dispor, nos moldes do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Da análise do caderno processual, verifica-se que o autor deixou de demonstrar o alegado, tendo apenas discorrido, evasivamente, acerca de uma generalizada abusividade na cobrança. Posto isto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial. Condeno a parte autora a pagar as custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, restando a cobrança suspensa por ser beneficiária de gratuidade de justiça. P. R. I." Irresignado, o demandante interpôs recurso de apelação (ID 91750942), sustentando a tempestividade recursal e arguindo o direito à reforma do julgado em razão de error in judicando.  Em suas razões, alegou que a variação das prestações se deu de forma injustificada e acima da Tabela FIPE, devendo esta ser utilizada como parâmetro de razoabilidade para a preservação do equilíbrio e da igualdade nas contratações.  Ademais, alegou a ilegalidade da taxa de administração, aduzindo que o percentual cobrado seria de 20% (vinte por cento), o que configuraria desvantagem exagerada ao consumidor e afronta ao artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, pugnando pela sua limitação ao patamar de 12% nos termos de precedente que colacionou.  Reafirmou a abusividade das cláusulas, o direito à repetição de indébito e pediu o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos iniciais (ID 91750942). Devidamente intimado (ID 91750944), o réu apresentou contrarrazões, defendendo a inadmissibilidade da apelação por violação ao princípio da dialeticidade recursal. No mérito, asseverou a total higidez da decisão recorrida, reiterando a legalidade da taxa de administração contratada em 15% e a licitude do reajuste das prestações do consórcio (ID 91750948). Os autos foram distribuídos a esta Relatora na Segunda Câmara Cível (ID…

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