Processo 8113018-34.2026.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8113018-34.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JOILSON RAIMUNDO DOS SANTOS, FERNANDA DE SOUSA CONCEICAO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ALINE MARY DE ABREU SILVA - BA67763Advogado do(a) AUTOR: ALINE MARY DE ABREU SILVA - BA67763 REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO Trata-se de "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA" ajuizada por JOILSON RAIMUNDO DOS SANTOS e FERNANDA DE SOUSA CONCEICAO DOS SANTOS contra BRADESCO SAUDE S/A. Relatam os autores que a coautora Fernanda foi diagnosticada com Fibromialgia grave, associada a sintomas de fadiga crônica, depressão severa e sequelas persistentes decorrentes de infecção por COVID-19. Afirmam que, diante da falta de resposta aos medicamentos tradicionais e de um episódio anterior de insuficiência renal aguda provocado pelo uso de anti-inflamatórios, foi indicado plano terapêutico integrativo pelo médico assistente. Esse plano envolve procedimentos de oxigenoterapia hiperbárica, neuromodulação, cinesioterapia individualizada e uso contínuo de Cannabis medicinal. Apontam omissão da operadora de saúde em indicar clínica credenciada habilitada para os procedimentos após requerimento administrativo. Alegam também abusividade na recusa de reembolso para exames e consultas realizadas de forma particular. Postulam a concessão de tutela de urgência para compelir a ré ao custeio integral das terapias integrativas descritas no orçamento de R$ 29.980,00 mensais, além do fornecimento imediato de medicamento à base de Canabidiol. No mérito, pugnam pelo ressarcimento de danos materiais no valor de R$ 6.565,00, indenização por danos morais no importe de R$ 60.000,00, concessão da justiça gratuita e prioridade na tramitação do feito. RELATADOS. DECIDO. RECEBIMENTO DA INICIAL E CITAÇÃO Preenchidos os requisitos e pressupostos dos arts. 319 e 320, do CPC, recebo a presente inicial e determino a citação da parte acionada através de seu domicílio judicial eletrônico, ficando esta Secretaria autorizada, no caso de não existir o referido domicílio, a proceder a citação pelos Correios, para dar ciência desta demanda à parte acionada e que esta apresente resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Em uma ou outra hipótese, fica a parte acionada advertida que: a. A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará na realização da citação pelo correios ou por oficial de justiça, devendo esta na primeira oportunidade de falar nos autos apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, sob pena de multa de até 5% do valor atribuído à causa a ser arbitrada por este Juízo, face à prática de ato atentatório à justiça, nos moldes do art. 246, parágrafos 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil. b. O prazo para resposta, de 15 (quinze) dias, terá seu termo inicial no dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou ao término do prazo para que a sua consulta, quando a citação for eletrônica ou da data de juntada aos autos do aviso de recebimento ou…
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