Processo 8113052-77.2024.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8113052-77.2024.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª V Cível e Comercial de Salvador
Última publicação
13/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8113052-77.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: NUBIA CELESTE GOMES MAGALHAES Advogado(s): AGNELO BATISTA MACHADO NETO (OAB:BA27196) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A)   SENTENÇA     Vistos. NÚBIA CELESTE GOMES MAGALHÃES, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de advogado constituído, ajuizou a presente Ação Ordinária de Danos Materiais e Danos Morais em face do BANCO DO BRASIL S/A, objetivando a recomposição de sua conta individualizada do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). A parte autora relata que era servidora pública, mantendo vínculo funcional que gerou seu cadastramento no programa sob o nº 1.010.385.307-0 (ID 458845859, pág. 5). Aduz que, ao realizar o levantamento de valores em 05/06/2009 (ID 458845862, pág. 20), deparou-se com saldo que reputou irrisório e incompatível com as contribuições e rendimentos que deveriam ter sido acumulados. Sustenta a requerente que a instituição financeira ré, na qualidade de gestora e administradora do programa, falhou em proceder às corretas atualizações monetárias e incidência de juros, além de supostamente ter permitido a ocorrência de desfalques indevidos em sua conta. Com base em parecer técnico elaborado (ID 458845863), a autora pleiteia a condenação do réu ao pagamento de R$ 260.740,13 a título de danos materiais, referente à diferença apurada na recomposição do saldo, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (ID 458845859, pág. 14). A petição inicial foi instruída com documentos pessoais, contracheque e extratos da movimentação do PASEP (IDs 458845860 a 458845863). O benefício da gratuidade de justiça foi inicialmente postulado. Inicialmente distribuído a uma das Varas de Relações de Consumo (13ª Vara de Relações de Consumo, ID 459005215), o feito teve a incompetência absoluta declarada pelo juízo original, sendo os autos remetidos a esta 10ª Vara Cível e Comercial de Salvador por entender-se tratar de relação jurídica de natureza estritamente cível e administrativa, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (ID 459006773). Após a redistribuição, este juízo determinou a comprovação da hipossuficiência (ID 470419909), o que foi atendido pela autora (ID 472016020). Diante da insuficiência documental, o pedido de gratuidade foi indeferido (ID 509226043), ensejando a interposição de Agravo de Instrumento nº 8044638-93.2025.8.05.0000 (ID 512938758), ao qual a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia deu parcial provimento para conceder a redução de 60% das custas e o parcelamento do saldo em 10 vezes (ID 541900228). Posteriormente, a parte autora peticionou requerendo a desistência do feito (ID 542416569), alegando impossibilidade de arcar com as custas remanescentes. Intimado a se manifestar (ID 542445089), o BANCO DO BRASIL S/A apresentou petição (ID 546966914) manifestando expressa discordância com o pedido de desistência, arguindo a prejudicial de prescrição com base no Tema Repetitivo 1387 do Superior Tribunal de Justiça, e pugnando pela extinção do processo com resolução do mérito. É o relatório. Decido. DAS PRELIMINARES E DA COMPETÊNCIA JURISDICIONAL As questões processuais pendentes e as preliminares suscitadas pelo BANCO DO BRASIL S/A devem ser resolvidas à…

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