Processo 8113130-71.2024.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8113130-71.2024.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
11/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. salvador2vrconsumo@tjba.jus.br / 1cartoriointegrado@tjba.jus.br Processo n. 8113130-71.2024.8.05.0001 AUTOR: MARCUS HENRIQUE OLIVEIRA DE JESUS REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE MARCUS HENRIQUE OLIVEIRA DE JESUS, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de advogados legalmente constituídos, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, também qualificada, alegando, em síntese, que é beneficiário do plano de saúde administrado pela parte ré, na condição de dependente de sua esposa, sob o contrato celebrado via convênio com a empresa Educandário Montcar Ltda. em 31 de maio de 2024. Informou que, em agosto de 2024, foi acometido por um quadro súbito e grave de tuberculose severa, acompanhado de desidratação e ansiedade, sendo encaminhado em caráter de urgência para o Hospital Santa Izabel, onde o relatório médico indicou a necessidade imperiosa de internamento em Unidade de Terapia Intensiva (UTI) para administração de antibióticos específicos, sob risco iminente de morte. Relatou o autor que, ao solicitar a autorização para o referido internamento e tratamento, obteve a negativa de cobertura por parte da operadora de saúde, sob o fundamento de que o beneficiário ainda estaria cumprindo o prazo de carência contratual, previsto para findar apenas em 28 de novembro de 2024. Diante do cenário de risco vital, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar o imediato internamento e o custeio de todos os procedimentos necessários, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em virtude da falha na prestação do serviço e do abalo emocional sofrido. A petição inicial foi instruída com documentos pessoais, comprovantes de residência, cartão do beneficiário, faturas adimplidas e o respectivo laudo médico. Em sede de plantão judiciário, foi proferida decisão de ID 458856053, na qual a magistrada plantonista deferiu a tutela de urgência pleiteada, determinando que a operadora ré autorizasse e custeasse integralmente o internamento hospitalar em UTI no Hospital Santa Izabel, bem como todos os procedimentos médicos necessários ao restabelecimento da saúde do paciente, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais). A decisão fundamentou-se na abusividade da negativa de cobertura em situações de emergência e urgência, conforme o art. 35-C, I, da Lei nº 9.656/98, independentemente do cumprimento de prazos de carência. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 461859173), na qual defendeu a legitimidade de sua conduta. Argumentou que a apólice do autor estava sujeita ao prazo de carência contratual de 180 dias, o qual perduraria até 29 de novembro de 2024, e que não haveria obrigação legal de cobertura integral antes do cumprimento deste período. Sustentou a inexistência de prova inequívoca da urgência alegada e afirmou que a concessão indiscriminada de coberturas fora das previsões contratuais compromete o equilíbrio econômico-financeiro do plano e o princípio do mutualismo. Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos e pelo afastamento da condenação em danos morais,…

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